Processo 0809771-10.2026.8.14.0028
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0809771-10.2026.8.14.0028 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDO: S B DE MELO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-lei nº 911/69. A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel. A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente. Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o veículo fosse entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para se desejasse, apresentar defesa, sob pena de revelia. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram o comprovante de recolhimento das custas iniciais, demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, asseverando, desde logo, que a correspondência com o registro “endereço insuficiente”, não desnatura a comunicação, na forma do art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/69. Por esse motivo, o Autor(a) pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Decido. É cediço que nos contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a mora da parte requerida foi devidamente comprovada por intermédio do regular envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário n. C44030251-6 (Id. 181202688). Não diviso, pois, qualquer impedimento ao deferimento da medida. Acompanho o entendimento segundo o qual o devedor deve manter seu endereço atualizado perante o seu credor, notadamente nos contratos com a garantia como a aqui em evidência, como já decidiu o STJ. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula…
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