Processo 0809772-98.2023.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809772-98.2023.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE EDMUNDO BARROS DE LACERDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURICIO QUINTINO DOS SANTOS - PE12133 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO (lqc) Cuidam-se de Embargos de Declaração contra a decisão de ID 133065497, a qual buscou balizar a atuação da contadoria judicial perante dúvidas técnicas sobre a absorção da vantagem "VPNI" e a incidência do redutor constitucional conhecido como "abate-teto". O exequente (id 138034239) alega omissões e obscuridades cruciais para a fidedignidade do cálculo de liquidação, enquanto a União Federal (id 138580447) sustenta a absorção integral da verba em julho de 2006. O cenário fático-jurídico demanda uma análise exauriente da evolução do teto remuneratório, da sistemática de competência mensal para verbas acumuladas (Tema 351 do STF) e das nuances da transição para o regime de subsídio instituído pela Lei nº 11.358/2006. A presente decisão tem o propósito de sanear estes pontos, assegurando que o comando do título judicial seja cumprido sem extrapolações inconstitucionais nem prejuízos ao patrimônio jurídico do servidor, que já aguarda a satisfação de seu crédito há mais de duas décadas. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE (ID 138034239) O embargante suscita três pontos de omissão/obscuridade: (i) a necessidade de exclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias do somatório mensal para fins de abate-teto; (ii) o tratamento contábil da Rubrica 01019 à luz do regime de competência e do Tema 351 do STF; e (iii) a inaplicabilidade do teto sobre vantagens pessoais no interregno anterior à EC 41/2003. 2.1 Da incidência do abate-teto e as exceções constitucionais Assiste razão ao exequente em sua pretensão de imunizar o terço constitucional de férias e a gratificação natalina (13º salário) da soma linear com a remuneração mensal ordinária para fins de incidência do teto. O Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua construção hermenêutica sobre o artigo 37, inciso XI, da Carta Magna, consolidou o entendimento de que certas verbas, em razão de sua natureza específica e fundamento constitucional autônomo, não podem ser sacrificadas pelo teto. Se a gratificação natalina fosse somada ao subsídio ordinário no mês de dezembro, um servidor que já percebe valor próximo ao teto sofreria uma glosa de quase a totalidade da vantagem natalina. Tal interpretação esvaziaria o conteúdo garantista do benefício. O teto incide sobre essas verbas de forma isolada: o 13º salário não pode exceder, por si só, o valor do teto, mas não deve "empurrar" a remuneração do mês para além do limite. Dessa forma, a contadoria judicial não deve seguir uma leitura literal e simplista da decisão anterior, que determinava genericamente o "decote do excedente". O setor contábil deve decompor as rubricas, garantindo que o terço de férias e a gratificação natalina não sejam somados linearmente à remuneração ordinária no cálculo do redutor. 2.2 Da rubrica 01019, do tema 351 do STF e o regime de competência O ponto central da insurgência do autor repousa na Rubrica 01019, descrita nas fichas financeiras como "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AT". Esta verba refere-se a pagamentos de atrasados quitados acumuladamente por força de decisões precárias. O exequente argumenta que a soma desses valores ao rendimento do mês de pagamento infla artificialmente a base de cálculo para o abate-teto, gerando um prejuízo…
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