Processo 0809775-52.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809775-52.2026.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 16). 3) O pedido de urgência comporta . É cediço que a tutela ACOLHIMENTO provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris periculum in mora nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do que preceitua o dispositivo ex vi supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: ). , ao menos em juízo perfunctório, portanto, não exauriente, próprio Juspodivm, 2016, p. 430-431 In casu da presente fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência postulada. Com efeito, os documentos que instruem a exordial indicam, ao menos em análise preliminar, que a Administração Pública aparentava possuir ciência da situação funcional e das condições de saúde da parte autora durante o período utilizado como fundamento para constituição do débito administrativo impugnado, a exemplo do deferimento administrativo de afastamento/prorrogação correlato ao período ora questionado (EP 1.13), circunstância que, , afasta a alegação de a priori permanência irregular da servidora sem conhecimento ou anuência do ente público, o que merece melhor elucidação. Outrossim, extrai-se da ficha funcional apresentada pela servidora (EP 1.9) a existência de sucessivas licenças para tratamento de saúde e registros funcionais correlatos, reforçando, ao menos neste momento processual, a verossimilhança da alegação autoral, no sentido de que a Municipalidade tinha conhecimento da necessidade de afastamento da requerente em razão de questões médicas. Portanto, em análise sumária, a constituição posterior da cobrança administrativa aparenta, em tese, conflitar com os princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima e vedação ao comportamento contraditório pela Administração Pública municipal, sobretudo diante da prática de atos administrativos prévios que indicariam anuência do ente público quanto à permanência do afastamento da servidora, ora requerente. Ademais, vislumbra-se presente o perigo de dano, considerando o elevado valor do débito impugnado e a possibilidade de adoção de medidas administrativas constritivas, a saber: descontos remuneratórios; inscrição em dívida ativa; ou restrições patrimoniais em desfavor da autora. Sem prejuízo disso, resta ausente, ao menos por ora e sem prejuízo de ulterior reavaliação após o estabelecimento do contraditório, elementos suficientes para reconhecimento definitivo da nulidade da cobrança administrativa ou da plena regularidade dos afastamentos funcionais, matérias que demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório e prévia…
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