Processo 0809775-66.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809775-66.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: TIM S.A ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária de antecipação de garantia com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 0825745-41.2026.8.20.5001) ajuizada por TIM S.A, recebeu a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507000593, no valor original de R$ 18.090.450,74 (dezoito milhões, noventa mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), ofertada em garantia à futura execução do crédito consubstanciado no Auto de Infração nº 159/2019, para o fim de não obstar a renovação das certidões de regularidade fiscal em nome da parte autora junto ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como para afastar a inscrição do seu nome no Cadin ou em outros órgãos de restrição de crédito, protesto ou imposição de outras sanções pela mora em decorrência do aludido crédito. Alegou que a agravada, prestadora de serviços de telecomunicações, ajuizou a ação originária com o objetivo de assegurar que o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 159/2019 não impedisse a emissão de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativa, necessárias ao exercício de sua atividade empresarial, especialmente em razão da participação em licitações e contratações com a Administração Pública. Afirmou que a agravada ofereceu, como garantia em futura execução fiscal a ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507000593, emitida em 13 de março de 2026 pelo Itaú Seguros S.A, no valor original de R$ 18.090.450,74 (dezoito milhões, noventa mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), a fim de que a pendência decorrente do Auto de Infração nº 159/2019 não obstasse a renovação de suas certidões de regularidade fiscal, não ensejasse inscrição em cadastros restritivos, protesto ou outras sanções pela mora. Aduziu que a decisão agravada, ao impedir o Estado do Rio Grande do Norte de promover atos de restrição e cobrança da dívida tributária, teria conferido à garantia ofertada efeito equivalente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em desconformidade com o art. 151 do Código Tributário Nacional. Apontou que o seguro garantia e a fiança bancária não estariam inseridos no rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não poderiam impedir a prática de atos de cobrança, o protesto da Certidão de Dívida Ativa ou a inscrição da contribuinte em cadastros de inadimplentes. Asseverou que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 378, teria firmado entendimento no sentido de que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, servindo apenas como garantia do débito. Afirmou que o cerne da controvérsia não consistiria na possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa mediante caução, mas na impossibilidade de proibir o exercício dos atos de cobrança e restrição administrativa inerentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.