Processo 0809775-66.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809775-66.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809775-66.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: TIM S.A ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária de antecipação de garantia com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 0825745-41.2026.8.20.5001) ajuizada por TIM S.A, recebeu a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507000593, no valor original de R$ 18.090.450,74 (dezoito milhões, noventa mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), ofertada em garantia à futura execução do crédito consubstanciado no Auto de Infração nº 159/2019, para o fim de não obstar a renovação das certidões de regularidade fiscal em nome da parte autora junto ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como para afastar a inscrição do seu nome no Cadin ou em outros órgãos de restrição de crédito, protesto ou imposição de outras sanções pela mora em decorrência do aludido crédito. Alegou que a agravada, prestadora de serviços de telecomunicações, ajuizou a ação originária com o objetivo de assegurar que o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 159/2019 não impedisse a emissão de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativa, necessárias ao exercício de sua atividade empresarial, especialmente em razão da participação em licitações e contratações com a Administração Pública. Afirmou que a agravada ofereceu, como garantia em futura execução fiscal a ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507000593, emitida em 13 de março de 2026 pelo Itaú Seguros S.A, no valor original de R$ 18.090.450,74 (dezoito milhões, noventa mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), a fim de que a pendência decorrente do Auto de Infração nº 159/2019 não obstasse a renovação de suas certidões de regularidade fiscal, não ensejasse inscrição em cadastros restritivos, protesto ou outras sanções pela mora. Aduziu que a decisão agravada, ao impedir o Estado do Rio Grande do Norte de promover atos de restrição e cobrança da dívida tributária, teria conferido à garantia ofertada efeito equivalente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em desconformidade com o art. 151 do Código Tributário Nacional. Apontou que o seguro garantia e a fiança bancária não estariam inseridos no rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não poderiam impedir a prática de atos de cobrança, o protesto da Certidão de Dívida Ativa ou a inscrição da contribuinte em cadastros de inadimplentes. Asseverou que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 378, teria firmado entendimento no sentido de que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, servindo apenas como garantia do débito. Afirmou que o cerne da controvérsia não consistiria na possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa mediante caução, mas na impossibilidade de proibir o exercício dos atos de cobrança e restrição administrativa inerentes…

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