Processo 0809776-03.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0809776-03.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0809776-03.2026.8.15.2001 Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Parte autora: FERNANDA AUXILIADORA DE SOUTO AZEVEDO Parte promovida: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidora pública inativa do Município de Cabedelo, que ocupou o cargo de Guarda Metropolitano de 30/12/1990 até sua aposentadoria em 28/11/2025. A autora pleiteia a conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licença-prêmio (especial) não gozados e não utilizados para fins de contagem em dobro na aposentadoria, correspondentes aos decênios 2000-2010 e 2010-2020. O pedido fundamenta-se no direito alegadamente adquirido, na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e na legislação municipal (Lei nº 523/1989). O valor pretendido é de R$ 83.463,48, calculado sobre a última remuneração ativa (R$ 6.955,29). O Município de Cabedelo, em contestação (ID 156270924), arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, sustentou a necessidade de prévio requerimento administrativo durante a atividade e a ausência de prova de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço, alegando que o benefício não é de concessão automática. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados por meio da prova documental já acostada. Ademais, intimadas as partes sobre a possibilidade de produção de outras provas (ID 136619139), a parte promovida manifestou expressamente seu desinteresse e requereu o julgamento antecipado (ID 158118280), e a parte autora, da mesma forma, postulou o julgamento antecipado (ID 156935197), tornando desnecessária a dilação probatória. 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Município de Cabedelo, em sua contestação (ID 156270924), arguiu a prescrição da pretensão autoral. A objeção não deve ser acolhida. A controvérsia sobre o início da contagem do prazo prescricional em ações para conversão de licença-prêmio em dinheiro foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE): STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1254456 PE 2011/0114826-8 — Publicado em 02/05/2012 “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." A pretensão indenizatória somente se torna exigível com a aposentadoria do servidor, momento em que se consolida, de forma definitiva, a impossibilidade de fruição da licença-prêmio ou de sua utilização para fins de contagem em dobro do tempo de serviço. Antes da inativação, inexiste lesão patrimonial consumada apta a inaugurar o prazo prescricional da pretensão reparatória. No caso, a autora se aposentou em 28 de novembro de 2025 (Portaria nº 076/2025, ID 136613568) e ajuizou a ação em 11 de fevereiro de 2026 (ID 136613561). Portanto, entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. A tese do…

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