Processo 0809781-14.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809781-14.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809781-14.2026.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: Maria Zilma Araujo da Silva Advogado: Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou irregularidades e desfalques na correção monetária de conta vinculada ao PASEP, pleiteando recomposição patrimonial mediante aplicação de índices de correção monetária plena. Após realização de perícia contábil, o laudo concluiu pela regularidade da evolução do saldo da conta e inexistência de diferenças devidas. A autora impugnou o laudo sob o argumento de ausência de aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I. O juízo de origem rejeitou a impugnação e homologou a perícia, ensejando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e rejeita impugnação técnica; e (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em razão de eventual urgência ou inutilidade do julgamento futuro da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa laudo pericial possui natureza eminentemente instrutória, pois apenas consolida a prova técnica produzida nos autos, sem resolver definitivamente o mérito da controvérsia. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisão homologatória de prova pericial. A homologação do laudo não produz coisa julgada material nem encerra capítulos da lide, permanecendo o mérito da ação sujeito à apreciação na sentença final. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria, circunstância não configurada na hipótese. Eventual alegação de deficiência da perícia, nulidade processual ou cerceamento de defesa pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. O prosseguimento da demanda com base em laudo pericial impugnado constitui ônus processual ordinário, insuficiente para caracterizar risco de perecimento do direito ou necessidade de imediata recorribilidade. A jurisprudência admite que decisões de homologação de laudo pericial e encerramento da instrução processual não comportam agravo de instrumento por ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que homologa laudo pericial e rejeita impugnação técnica possui natureza instrutória e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência…

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