Processo 0809790-40.2023.8.19.0203

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0809790-40.2023.8.19.0203
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0809790-40.2023.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALETTE LOPES PINHAO EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1. RELATÓRIO Trata-se deImpugnação ao Cumprimento de Sentença(ID 262771955) oposta porAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.em face deSALETTE LOPES PINHÃO, insurgindo-se contra a execução de astreintes e a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na fase de cumprimento de sentença (ID 180581853 e ID 210572994). A controvérsia repousa no cumprimento de obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência (ID 51406920), a qual determinou que a operadora de saúde ré autorizasse e custeasse os procedimentos de:1) Implante percutâneo de valva aórtica (TAVI);2)Valvoplastiapercutânea por via arterial (2x);3) Implante de marcapasso provisório; e4) Duas angiografias por cateterismo não seletivo de grande vaso, bem como o fornecimento dos materiais e exames correlatos solicitados pelo médico assistente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Devidamente intimada da decisão liminar em28/03/2023(ID 51440983), a parte executada não emitiu a autorização no prazo assinalado. Diante do descumprimento reiterado e do gravíssimo quadro clínico da autora (idosa portadora de estenose em prótese aórtica com potencial risco de morte, conforme laudo de ID 50808347), este Juízo proferiu sucessivas decisões majorando a sanção pecuniária coercitiva: a) Em05/04/2023(ID 52831538), fixando prazo de 24 horas e majorando a multa diária para R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 300.000,00; b) Em12/04/2023(ID 53659097), estabelecendo prazo de 72 horas e elevando a multa diária para R$ 7.000,00, limitada ao teto de R$ 350.000,00; c) Em09/05/2023(ID 2b030fp9-494b-4939-91bc-9b327bb93a7e), determinando o cumprimento imediato e majorando as astreintes para R$ 10.000,00 por dia, limitada ao patamar de R$ 500.000,00. O procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado apenas em14/06/2023(ID 63186719), por médico credenciado indicado unilateralmente pelaoperadora . Posteriormente, sobreveio a sentença de mérito (ID 165730071), publicada em20/02/2025(ID 174336346), que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação e com juros de mora a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em21/03/2025(ID 210572994). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de débito (ID 210572994) cobrando:a) O montante deR$ 555.000,00a título de astreintes acumuladas pelo descumprimento no período de 31/03/2023 a 14/06/2023;b) O saldo remanescente de honorários advocatícios de sucumbência deR$ 16.160,93, sustentando que a base de cálculo (proveito econômico) deve englobar o custo da cirurgia realizada (R$ 161.609,29, conforme ID 187588653) somado ao valor atualizado da condenação em danos morais (R$ 12.433,32), totalizando R$ 17.404,26 devidos, dos quais a executada depositou apenas R$…

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