Processo 0809791-58.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809791-58.2025.8.10.0024 - PJE. APELANTE: VIRLENE SANTAGO LIMA. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1198 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa como condição para o recebimento da petição inicial, quando desacompanhada de indícios concretos de litigância predatória e sem respaldo em norma legal específica, configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. II. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A imposição de filtros administrativos não previstos em lei viola essa garantia constitucional. III. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não tem força normativa para criar requisitos de admissibilidade processual, devendo sua aplicação observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, especialmente em demandas individuais e de natureza alimentar. IV. O Tema 1198 do STJ admite a possibilidade de o juiz, diante de indícios de litigância predatória, exigir fundamentadamente a demonstração do interesse de agir. Contudo, a aplicação da tese exige motivação concreta e individualizada, o que não se verifica no caso dos autos. V. A mera ausência de comprovação de prévia tratativa extrajudicial, desacompanhada de resistência da parte ré ou de outros elementos objetivos, não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. VI. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (Súmula 568, STJ). Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Virlene Santago Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao entendimento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de pretensão resistida e da existência de indícios de litigância predatória. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda em razão de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de contratação que afirma desconhecer, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demanda consumerista dessa natureza. Alega que se manifestou nos autos em cumprimento ao despacho de emenda, inexistindo inércia, e aduz que a exigência de tentativa administrativa prévia viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta, ainda, a inexistência de elementos concretos aptos a caracterizar litigância predatória, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular…
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