Processo 0809792-71.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809792-71.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809792-71.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCIVAN FIRMINO Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por policial militar em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, diante da ausência de comprovação de filiação à entidade associativa autora da ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem prévia intimação para emenda da inicial configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; (ii) estabelecer se é exigível a comprovação de filiação prévia à associação para o cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC ao extinguir o processo sem oportunizar a regularização de eventual vício documental, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa. A primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para emendar a inicial antes de extinguir o feito por irregularidade sanável. Estando a causa madura, o tribunal aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para julgar imediatamente o mérito, privilegiando a celeridade e a efetividade processual. O Tema 499 do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário, nas quais há representação processual e exigência de filiação prévia e autorização expressa. No mandado de segurança coletivo, a entidade atua como substituta processual, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da CF, o que dispensa autorização individual e comprovação de filiação. Os Temas 1056 do STJ e 1119 do STF consolidam o entendimento de que os efeitos da coisa julgada em mandado de segurança coletivo alcançam todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação prévia. Reconhecida a legitimidade ativa do exequente, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo por vício sanável, sob pena de violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 2. A exigência de filiação prévia fixada no Tema 499 do STF não se aplica aos mandados de segurança coletivos. 3. É desnecessária a comprovação de filiação à associação para o cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, em razão da substituição processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, “b”; CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, IV e VI, 1.013, § 3º, I, e 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043 (Tema 499); STF, ARE 1.293.130 (Tema 1119); STJ, Tema 1056; TJRN, Apelação Cível nº 0849239-13.2018.8.20.5001; TJRN, EDcl na Apelação Cível nº 0845646-73.2018.8.20.5001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…

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