Processo 0809794-43.2024.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0809794-43.2024.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809794-43.2024.4.05.8100 REQUERENTE: GILVAN DIOGENES CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por GILVAN DIOGENES CUNHA em face da UNIÃO e da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA - com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de servidores públicos federais. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da União, (ii) ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de limitação territorial do título coletivo e não vinculação administrativa; (iii) quitação do débito em razão de acordo administrativo, (iv) excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica refutando os pontos impugnados. É o relatório. Decido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA De início, defiro o pedido de justiça gratuita, posto que arguido por exequente pessoa física, nos moldes do Art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). E também porque não foi verificado nenhum elemento que evidenciasse a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade - nos termos do Art. 99, §2º, do CPC. Nem tampouco impugnação da parte contrária. Gratuidade concedida. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Considerando que a parte exequente é servidor vinculado à executada, e dada a personalidade jurídica e autonomia da FUNASA - suficiente para postular em juízo e suportar os ônus da sucumbência - entendo por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam para determinar a exclusão da União do polo passivo deste cumprimento de sentença. Preliminar acatada, devendo a Secretaria da 2ª. Vara proceder a imediata exclusão da União do polo passivo da demanda. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA INDEVIDA ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NA ACP 0005019- 15.1997.4.03.6000 AOS SERVIDORES LOTADOS NO MATO GROSSO SUL Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, verificou-se que o executado, a exemplo de como fez a redação da Lei nº 9.494/1997, confundiu o critério de competência relativa territorial com os limites subjetivos da sentença que versou sobre direitos transindividuais. O STF já declarou a inconstitucionalidade (tema 1075) da redação atual do Art. 16, da Lei nº 7.347/1985 justamente com base nessa diferenciação e na necessidade de se primar pela máxima eficácia do princípio da eficiência no exercício da jurisdição: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O…

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