Processo 0809798-50.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809798-50.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809798-50.2025.8.10.0024 – PJe. Apelante: Virlene Santiago Lima. Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283). Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1198 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa como condição para o recebimento da petição inicial, quando desacompanhada de indícios concretos de litigância predatória e sem respaldo em norma legal específica, configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. II. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A imposição de filtros administrativos não previstos em lei viola essa garantia constitucional. III. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não tem força normativa para criar requisitos de admissibilidade processual, devendo sua aplicação observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, especialmente em demandas individuais e de natureza alimentar. IV. O Tema 1198 do STJ admite a possibilidade de o juiz, diante de indícios de litigância predatória, exigir fundamentadamente a demonstração do interesse de agir. Contudo, a aplicação da tese exige motivação concreta e individualizada, o que não se verifica no caso dos autos. V. A mera ausência de comprovação de prévia tratativa extrajudicial, desacompanhada de resistência da parte ré ou de outros elementos objetivos, não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. VI. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (Súmula 568, STJ). De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1198, STJ (Id 53995099). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que inexiste no ordenamento jurídico exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sendo tal imposição incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Afirma que a determinação do juízo de origem configura obstáculo indevido ao acesso à Justiça e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo por se tratar de parte hipossuficiente e beneficiária do INSS, requerendo, assim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular…

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