Processo 0809800-39.2024.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809800-39.2024.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0809800-39.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CARLOS EDUARDO LEITE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do Estado do Maranhão e Município de Caxias objetivando a internação de Carlos Eduardo Leite Oliveira, em razão de grave quadro de dependência química e transtornos mentais associados. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: (a) o requerido Carlos Eduardo Leite Oliveira apresenta quadro severo de dependência química, sendo usuário de múltiplas substâncias psicoativas; (b) foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas (CID-10 F19) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID-10 F31.6), conforme laudo médico subscrito por especialista; (c) encontra-se incapaz do ponto de vista psíquico, necessitando de vigilância constante e internação psiquiátrica; (d) apresenta comportamento agressivo, colocando em risco sua própria integridade física, bem como a de seus familiares, conforme relato de sua genitora LIGIA MARIA LEITE OLIVEIRA; (e) não responde adequadamente ao tratamento ambulatorial, revelando-se insuficientes as medidas terapêuticas extra hospitalares; (f) diante da gravidade do quadro e da urgência da intervenção, busca-se a internação compulsória como medida indispensável à preservação da saúde e da vida do paciente. Inicial veio instruída com documentos ID123522876, notadamente laudo médico circunstanciado, termo de declaração e documentos oriundos da Notícia de Fato SIMP nº 002734-254/2024. Decisão ID124302672 concedendo a tutela de urgência. Citados, o Estado do Maranhão ofertou contestação no ID124954543, o Município de Caxias no ID140491675. e o requerido no ID161307434. Réplica ID168011106. Instados para dizerem sobre as provas que pretendia produzir, as partes se manifestaram conforme ID's 168966163 e 170483873, 171366366 e 174223212. Pela decisão ID174517668 foi solicitado o parecer técnico do NatJus. Parecer técnico favorável aos pleitos autorais: ID176516520. Manifestação das partes sobre o laudo do NatJus: ID's 176720761, 177369848, 177404060 e 177885986. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, especialmente por laudos médicos e relatórios clínicos emitidos por profissionais da rede pública de saúde. De igual modo, reputo desnecessária a produção de prova pericial, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos emitidos, constituem prova técnica idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial acerca da necessidade da medida postulada. Passo à análise do mérito. A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição Federal, conforme previsto em seu art. 196, in verbis: A…

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