Processo 0809804-54.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0809804-54.2026.8.15.0001 AUTOR: Y. S. V. R.REPRESENTANTE: MARIA VITORIA VIEIRA NUNES REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECEBO a EMENDA DA INICIAL, PASSANDO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC. Nesse passo, verifica-se que, in casu, a contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ou de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO por MENOR DE IDADE IMPÚBERE, indicada na inicial, ainda que realizada por seu(ua) representante legal, não se deu mediante prévia autorização judicial, o que, sem maiores delongas, viola, em aparência, a disposição de ordem pública constante do art. 1.691 do Código Civil, acarretando, potencialmente, a nulidade do referido contrato firmado. Veja-se, in verbis: "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal". Nesse exato sentido, é forte a jurisprudência do E. TJPB. Vejam-se alguns julgados: A) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MENOR IMPÚBERE. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência/Anulação/Revisão de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, celebrado sem autorização judicial e com descontos em benefício previdenciário do menor, determinando a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar de menor impúbere, em razão de contrato nulo, gera o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revista com base na equidade, em razão do valor irrisório do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação de crédito consignado em nome de menor, sem prévia autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil, tratando-se de nulidade absoluta por exceder os limites da simples administração e configurar obrigação em nome de incapaz sem autorização judicial. 4.A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova da regularidade pela instituição financeira, mesmo após intimação, reforça a má-fé e constitui falha no dever de informação, infringindo o CDC, art. 6º, III, e o CPC, art. 373, II. 5.Os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar de menor impúbere, decorrentes de contrato nulo,…
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