Processo 0809805-38.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809805-38.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809805-38.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ALBERTO DE SOUSA BRAGA, MARIA IVETE SOUSA BRAGA, FRANCISCA SOUSA BRAGA, MARIA LUCIA SOUSA MARINHO, MARIA SALETE BRAGA FERREIRA, JOSE MOURA SOUSA, SONIA MARIA BRAGA CASTRO, JOSE AIRTON DE SOUSA BRAGA, MARIA ZENEIDA SOUSA MOURA, JOSE ADAILTON DE SOUSA BRAGA, MARIA CLAUDIANA DE SOUSA BRAGA, SEBASTIAO ILAUDO DE SOUSA BRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aclaratórios opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à Apelação por ele interposta em face da sentença que, afastando a alegação de prescrição, homologou o pedido de habilitação de herdeiro. 2. Alega o INSS que houve omissão quanto ao sobrestamento do feito até a apreciação da questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.254), ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ). 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. 5. O acórdão embargado deixou claro que o indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé. 6. Ressaltou que a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes ou durante a execução de sentença. Destacou, ainda que, a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, pois não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva. 7. Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. 8. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 9. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 10. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão…

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