Processo 0809806-10.2023.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Defiro a realização de perícia médica, conforme requerimento do réu (fls. 153/154). Nomeio Dr. Murilo Cardoso Oliveira - CRM 9757 - RQE 7367, e-mail murilo.c.oliveira@gmail.com, para realização da perícia no requerido. I. A tabela atual do CNJ fixa os honorários periciais médicos em R$ 370,00, entretanto, é expressa ao mencionar que tal valor pode ser ultrapassado em até 5 vezes; II. Em casos de nomeação de perito para realização de exames de sanidade mental ou de dependência toxicológica, de cessação de periculosidade, criminológico, de avaliação psiquiátrica e outros solicitados pelo juiz de direito com jurisdição criminal, do quadro dos peritos oficiais credenciados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, estes perceberão a quantia de 35 UFERMS, o que corresponde atualmente a R$ 1.513,40; III. As perícias realizadas por médico psiquiatra, em especial nos casos que demandam avaliação meticulosa (documentos, exames, laudos e em especial a anamnese do (a) interditando (a) e, por fim, confecção de laudo pericial, o qual, pode ser objeto de pedido de complementação ou saneamento de dúvidas), portanto são atos mais complexos que uma consulta normal, a qual tem honorários fixados na média de R$ 500,00 neste município; Assim, considerando a complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais nos autos em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), com fundamento no artigo 2º, §4º da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o exame do requerido, para apresentar o laudo em juízo (artigo 465 do Código de Processo Civil). O pagamento dos honorários deverá ser requisitado oportunamente, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, através de precatório, considerando que os honorários periciais caracterizam-se como verba de natureza alimentar (§1º do artigo 100 da Constituição Federal). Assim, juntado o laudo aos autos, com o trânsito em julgado desta decisão, o Cartório deverá providenciar a remessa do precatório eletrônico à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, para fins de cumprimento do disposto pela segunda parte do §2º do artigo acima referido, na forma do Ofício-Circular 165.668.075.0001/2011, da Vice-Presidência do TJ/MS, expedido no dia 16.06.2011. Desnecessária vista à Fazenda Pública Estadual ante o Termo de Cooperação dispensando a intimação e manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais em que arbitrados honorários periciais em valores que não excedem o previsto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme o presente caso. Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, § 1.º, I a III). Oficie-se ao perito para, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita a nomeação e designar dia, horário para realização da perícia na sala de perícias do Fórum ou em local que o perito designar, encaminhando-lhe cópia do interrogatório e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Informada a data pelo perito, intimem-se as partes para comparecimento. Com o laudo apresentado nos autos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. A necessidade de oitiva de testemunhas será analisada após a produção da prova pericial. Intimem-se. Às providências.
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