Processo 0809807-55.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809807-55.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809807-55.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA ESTER SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - PA30602, NICOLE LOBATO RODRIGUES DA CUNHA - PA38536 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA ESTER SOUSA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Em despacho proferido em 05/08/2025 (ID 153373737), este juízo, fundamentado na Recomendação nº 127 do CNJ para o combate à judicialização predatória, determinou que a Parte Autora comparecesse à Secretaria desta Unidade Judiciária, no prazo de dez dias, para confirmar seus dados e o conteúdo da procuração outorgada. O patrono da Parte Autora manifestou-se em 25/08/2025 (ID 155038741), alegando que esta é idosa e que não tem condições de comparecer à secretaria do juízo. Além disso, requereu a reconsideração da decisão. A Parte Autora foi novamente intimada para cumprir a determinação judicial, contudo, novamente reiterou o pedido de reconsideração da decisão (ID 166735943). Transcorridos mais de oito meses desde a determinação judicial, esta ainda não fora cumprida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – Fundamentação Por se tratar de chamado judicial não atendido com intuito de validar a capacidade processual e postulatória da Parte Autora, reconheço, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC. Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que apesar de devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial de comparecimento pessoal em secretaria para confirmar dados pessoais e sobre o conteúdo da do instrumento procuratório apresentado. A Parte Autora limitou-se a requerer, por duas vezes, a reconsideração da decisão que determinou o comparecimento pessoal e, mesmo após transcorridos mais de oito meses da determinação, ainda não houve comparecimento da parte. A Parte Autora, portanto, deixou de comprovar a autenticidade da procuração outorgada ao advogado, o que, por sua vez, comprometeu a regularidade de sua capacidade postulatória. Do mesmo modo, a referida ausência de comparecimento também coloca em cheque a sua capacidade processual, considerando que a comprovação de sua identidade era essencial para validar sua posição na relação processual em epígrafe. Essas falhas impactam diretamente na validade da demanda e impedem o seu prosseguimento, justificando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Como cediço, a ausência de regularidade na capacidade processual ou postulatória da Parte configura vício que compromete a validade do processo. A procuração judicial é um instrumento essencial para legitimar a atuação do advogado nos autos, e eventuais inconsistências em sua forma ou autenticidade…

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