Processo 0809807-57.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809807-57.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809807-57.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PASEP proposta por Paulo Magalhães Duarte contra Banco do Brasil S.A. Relatou a parte autora, em síntese, que é servidor público federal aposentado e que ao sacar suas cotas do PASEP, em 15/04/2010, foi surpreendido pelo valor irrisório de R$ 3.341,06 que o montante acumulado, durante o tempo trabalhado desde 30/06/1976, representava (EP 1.4). Aduziu que o valor que lhe foi pago não corresponde ao efetivamente devido e que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora da conta, não realizou a devida correção do saldo, resultando em perdas expressivas. Apontou a existência de desfalques e má gestão, que teriam subtraído valores de sua conta do PASEP no decorrer dos anos de atividade pública, os quais devem ser acrescidos de atualização monetária e restituídos. Assim, requereu a condenação do réu na obrigação de restituir os valores que alega terem sido desfalcados, no montante de R$ 145.903,58, bem como a condenação em reparação pecuniária por danos morais no valor de R$ 5.500,00. Juntou declaração de hipossuficiência (EP 1.3) e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. No despacho de EP 7.1, este Juízo, vislumbrando a possível ocorrência de prescrição, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a prejudicial de mérito, bem como para comprovar sua insuficiência de recursos. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de EP 10.1, na qual defendeu a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo decenal somente teria se iniciado em 12/12/2024, data em que, segundo alega, tomou ciência inequívoca dos desfalques através da análise de microfilmagens. Juntou, na mesma oportunidade, comprovante de rendimentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita (EP 10.4). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP. Verifico dos autos que reside in casu questão de ordem pública que obsta a análise do mérito, qual seja, prescrição. O artigo 205, caput, do Código de Processo Civil prevê que quando a lei não fixar prazo menor o prazo será de 10 (dez) anos. A hipótese em questão versa sobre eventual falha na prestação de serviço de conta vinculada ao PASEP decorrentes de valores pagos, o qual não tem previsão de prazo menor. Além disso, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou o seguinte entendimento: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em apreço, a ciência dos desfalques e do valor supostamente irrisório na conta da parte autora se deu na data em que foi sacar suas cotas do PASEP. O saque do saldo disponível é o momento em que o titular tem a oportunidade de questionar a quantia, configurando a ciência da suposta lesão a seu direito. Assim, analisando a petição inicial (EP 1.4) e os…

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