Processo 0809810-50.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N° 0809810-50.2024.8.10.0040 Sessão Virtual : 12 a 19.5.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Apelado : Domingos Gonçalves dos Santos Advogada : Ana Clara de Sousa Batista - OAB MA24153-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÔNUS DA PROVA. HISTÓRICO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO USUFRUTO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por policial militar transferido para a inatividade, para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas referentes aos anos de 2001, 2014 e 2022, acrescidas do terço constitucional, adotada como base de cálculo a última remuneração recebida em atividade. O ente público sustenta insuficiência probatória, afirma que as fichas financeiras evidenciariam o pagamento do terço de férias, defende a excepcionalidade da indenização e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o policial militar transferido para a reserva faz jus à conversão em pecúnia de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional; (ii) estabelecer se o acervo probatório é suficiente para comprovar a ausência de fruição das férias e o correspondente direito indenizatório e (iii) determinar se, em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo e quais critérios regem a atualização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 80 da Lei Estadual nº 6.513/1995 assegura ao policial militar o gozo anual obrigatório de 30 dias consecutivos de férias remuneradas. 4. A inexistência de previsão legal expressa para conversão de férias não usufruídas em pecúnia não afasta o dever de indenizar, porque a Administração não pode se beneficiar do não gozo do direito funcional, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O STF, no Tema 635 da repercussão geral, assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, com fundamento na responsabilidade objetiva da Administração e na vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A tese recursal de quitação das férias não se sustenta, porque não constam dos autos fichas financeiras referentes aos anos postulados, inexistindo suporte documental para o argumento de pagamento da verba. 7. O histórico funcional do apelado comprova a ausência de gozo das férias nos anos reclamados e constitui prova idônea do fato constitutivo do direito alegado. 8. Incumbe ao ente público demonstrar o efetivo usufruto das férias, a regular interrupção por necessidade do serviço ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A limitação de acumulação de férias prevista no art. 82 da Lei Estadual nº 6.513/1995 não basta, por si só, para afastar a pretensão indenizatória, quando a Administração não comprova documentalmente o gozo ou a interrupção regular das férias. 10. Em sentença ilíquida, a verba honorária não deve ser definida em percentual desde logo, devendo sua fixação ocorrer na liquidação do julgado, conforme art. 85, §…
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