Processo 0809810-52.2024.8.18.0032

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809810-52.2024.8.18.0032
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809810-52.2024.8.18.0032 APELANTE: BRUNO RAMON BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ENTHONY DE ARAUJO TORRES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de lesão corporal qualificada contra a vítima, sua companheira, no âmbito de violência doméstica. A defesa alega insuficiência probatória e contesta a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais carece de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada por laudo de exame de corpo de delito que descreve lesões compatíveis com a narrativa da vítima, tais como equimose e rubefação. 4. A autoria recai sobre o réu, conforme depoimentos da vítima e das testemunhas (policiais militares), que corroboram a versão dos fatos apresentada, sendo a palavra da vítima em crimes de violência doméstica de especial relevância, especialmente quando confirmada por outras provas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação. 6. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral na sentença penal condenatória é admitida, desde que haja pedido expresso e fundamentação mínima, sendo o dano moral considerado in re ipsa em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, conforme o Tema 983 do STJ. 7. O valor de R$ 1.500,00 fixado para reparação de danos morais está em conformidade com a jurisprudência do STJ e é considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se inalterada a sentença condenatória. 9. "Em crimes de lesão corporal qualificada no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, sendo desnecessária a aplicação do princípio in dubio pro reo. É cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, considerado in re ipsa, desde que haja pedido expresso e fundamentação mínima, conforme Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2481719/DF; STJ, AgRg no AREsp 1940593/DF; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).…

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