Processo 0809812-95.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0809812-95.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA BEATRIZ MARTINS VIVAS NEVES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Procedimento comum cível ajuizado por consumidora em face de instituição financeira, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobranças não reconhecidas em cartão de crédito, nos valores de R$ 19,90 e R$ 4,95, atribuídas a serviços de transporte e entrega por aplicativo. A autora alegou falha na prestação do serviço, insegurança da plataforma bancária e perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa. O réu sustentou a inexistência de dano indenizável, afirmando ter realizado o estorno integral das cobranças em curto prazo e antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de cobranças indevidas em cartão de crédito caracteriza falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se o estorno administrativo realizado antes do ajuizamento da ação afasta a pretensão de repetição do indébito; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável ou hipótese de desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A ocorrência das cobranças indevidas é fato incontroverso, limitando-se a controvérsia à suficiência da solução administrativa adotada pelo banco e à existência de dano moral. A prova documental produzida pela instituição financeira demonstra o estorno integral das cobranças questionadas, inclusive da transação realizada em 13/05/2024, restituída em 15/05/2024, antes do ajuizamento da ação em 10/06/2024. O banco atua com diligência razoável ao promover o estorno em prazo exíguo e adotar medida de segurança consistente no bloqueio do cartão após a identificação da suspeita de fraude. A satisfação administrativa da pretensão material antes da propositura da demanda afasta o pedido de repetição do indébito. O simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de inscrição em cadastro restritivo, retenção prolongada de valores ou ofensa concreta a direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de tentativa exaustiva e frustrada de solução administrativa, com perda relevante de tempo útil, circunstância não evidenciada nos autos diante da solução obtida em 48 horas. O valor reduzido da cobrança indevida e a rápida resolução administrativa caracterizam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar compensação extrapatrimonial. A fixação de indenização de R$ 24.000,00 para cobrança indevida de R$ 4,95, solucionada em curto prazo, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de…
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