Processo 0809814-44.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809814-44.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809814-44.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA COSTA MENDES Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - MA24086 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valor cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por José de Ribamar da Costa Mendes em face de Banco Bradesco Cartões S.A. (instituição responsável pela conta de origem, vinculada ao aplicativo Next) e Banco Bradesco S.A. (instituição responsável pela conta de destino). Na petição inicial (ID 86278330), o autor narra que, no dia 1º de fevereiro de 2023, encontrou um anúncio na plataforma Facebook Marketplace ofertando uma betoneira pelo valor de R$ 2.500,00. Após negociação com o anunciante, o valor foi reduzido para R$ 2.000,00. O vendedor informou que a máquina estava na posse de seu suposto cunhado, chamado Lurandir, localizado no bairro Apicum, em São Luís. O autor relata que se dirigiu ao local, encontrou Lurandir e verificou a existência da betoneira. No entanto, desconhecia que ambos estavam sendo vítimas de um golpe engendrado por um terceiro. O fraudador havia dito a Lurandir que o autor era seu funcionário, enquanto afirmava ao autor que Lurandir era seu cunhado. Acreditando na legitimidade do negócio, o autor realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 para a conta indicada pelo falso vendedor, de titularidade de Edilson da Silva Gomes Cebalho, mantida no Banco Bradesco S.A. Imediatamente após a transferência, ao comunicar a Lurandir que levaria a betoneira, a fraude foi descoberta, pois Lurandir negou o parentesco com o anunciante e afirmou que não havia recebido o pagamento. O autor, então, contatou a central de atendimento do Banco Next (Bradesco Cartões) para solicitar o bloqueio e o estorno da quantia. Narra que foi orientado a comparecer presencialmente a uma agência do Bradesco. Ao se dirigir à agência localizada na Avenida Magalhães de Almeida, o autor afirma ter sido ridicularizado por um funcionário pelo fato de ter caído em um golpe, sendo informado de que o banco nada poderia fazer. Em seguida, o autor registrou o Boletim de Ocorrência Policial e contatou novamente o suporte digital. Foi iniciado o procedimento de contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Após análise, o banco informou que apenas R$ 9,62 puderam ser recuperados, pois o restante do valor já não estava mais disponível na conta de destino. Sentindo-se prejudicado pela falha na prestação do serviço, pela omissão na segurança e pelo tratamento inadequado na agência, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição material de R$ 1.990,38 e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão inicial (ID 86513440) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada no 1º CEJUSC (ID 90946341), ocasião em que as partes compareceram, mas não houve acordo para a composição amigável do conflito. Os réus…

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