Processo 0809816-49.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809816-49.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809816-49.2025.4.05.8300 APELANTE: VOAR RESTAURANTE LTDA, ARVO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE42355 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148, DE 2021. COVID-19. DESONERAÇÃO FISCAL. PRAZO INICIAL DE FRUIÇÃO A TERMO CERTO. NOVO MARCO EXTINTIVO. PARÂMETROS TEMPORAL E QUANTITATIVO. TETO DE RENÚNCIA FISCAL. ATINGIMENTO. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO. ESTIMATIVAS DE IMPACTO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. ALÍQUOTA ZERO E ISENÇÃO. DISTINÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DAS PARTES IMPETRANTES. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação das partes impetrantes em adversidade à sentença que denegou a segurança, rejeitando a pretensão voltada a garantir a sua manutenção no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), definido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que reduziu a zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) meses estipulado para vigorar a desoneração fiscal, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.859, de 2024, e, por conseguinte, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 2025, por entender não comprovado o atingimento do teto fiscal posteriormente fixado. 2. As partes impetrantes, em suas razões de apelação, pretendem, em síntese, manter o direito ao prazo inicial de 60 (sessenta) meses estipulado para vigorar o benefício fiscal do PERSE, afastando-se, assim, o teto de renúncia fiscal posteriormente fixado pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, inserido pela Lei nº 14.859, de 2024, que foi alcançado em março de 2025, conforme teor do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 2025. Subsidiariamente, requerem, considerando-se o princípio da anterioridade, que a cessação do benefício se dê a partir de 23/06/2025 quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL, e, relativamente ao IRPJ, a exigibilidade ocorra a partir de 01/01/2026. 3. Aduzem as partes apelantes os seguintes fundamentos: (a) ante a excepcional crise de saúde e econômica ocasionada pelo advento da pandemia de Covid-19, o benefício fiscal delineado pela Lei nº 14.148, de 2021, buscou amenizar as perdas oriundas do setor de eventos e de turismo, tendo fixado o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses; (b) a denegação da pretensão contraria o Tema 885 do Supremo Tribunal Federal, ao desconsiderar o tratamento tributário desigual e assimétrico gerado entre contribuintes situados em diferentes regiões do País que obtiveram provimentos judiciais favoráveis, violando os princípios da igualdade tributária e da livre concorrência (arts. 150, II, 151, I e 170, IV e VII, da Constituição); (c) à luz do regramento contido no art. 178 do Código Tributário Nacional, não seria possível haver a antecipação da revogação do benefício fiscal em objeto, haja vista que foi estabelecido por prazo certo e de forma condicionada; (d) a antecipação do prazo de vigência do PERSE implicaria violação a vários princípios constitucionais, dentre os quais, o princípio da anterioridade, tanto nonagesimal, no tocante às contribuições sociais abrangidas pelo citado programa (CSLL, PIS e COFINS), quanto o princípio da anualidade, referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); e…

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