Processo 0809818-03.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809818-03.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809818-03.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó. Agravada: G. E. D. D. C. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, contra a decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0831247-92.2025.8.20.5001), determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 44.602,88 para o custeio de tratamento multidisciplinar do agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Argumenta que os métodos pleiteados (fonoaudiologia prompt, terapia aba, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e musicoterapia) não constam no rol de procedimentos da ANS. Alega que não há comprovação de superioridade dos métodos solicitados em relação aos tratamentos convencionais oferecidos em sua rede credenciada. Defende que possui profissionais aptos a realizar o atendimento do menor em suas unidades, não havendo justificativa para o custeio de tratamento particular. Aponta a ilegalidade do bloqueio de valores vultosos, o que geraria desequilíbrio econômico-financeiro e risco de irreversibilidade da medida, requerendo, subsidiariamente, a prestação de caução. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para cassá-la em definitivo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, uma vez que a agravante alega que oferece o tratamento em sua rede credenciada. Isto porque a jurisprudência, especialmente deste Tribunal, tem se consolidado no sentido de que não basta a mera indicação de um prestador. É dever da operadora de saúde comprovar que a clínica indicada possui capacidade técnica e disponibilidade para fornecer o tratamento nos exatos moldes da prescrição médica, o que inclui carga horária, especialização profissional e métodos terapêuticos específicos. A simples alegação de rede credenciado, sem a demonstração inequívoca de que o plano terapêutico ali ofertado atende integralmente às necessidades do menor, não é suficiente para afastar a obrigação de custeio. A recusa ou falha na prestação do serviço de forma adequada na rede credenciada legitima o custeio em prestador particular. No que tange à probabilidade do direito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a negativa de cobertura para tratamentos multidisciplinares de TEA, é abusiva quando há prescrição médica fundamentada. O entendimento é de que tais métodos não possuem natureza experimental, mas constituem técnicas integradas às terapias já previstas no rol da ANS. "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONTINUIDADE…

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