Processo 0809819-53.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809819-53.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0809819-53.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE BAZAGA MONTALVAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO DE SANEAMENTO - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por GabrielleBazagaMontalvão em face de Ampla Energia e Serviços S.A., visando à revisão de faturas de energia elétrica referentes ao período de setembro de 2024 a maio de 2025, à abstenção de interrupção do serviço e negativação, à consignação em pagamento da média histórica e à condenação por danos morais. A autora sustenta aumento abrupto do consumo após substituição do medidor, apontando divergência entre média histórica (67,27 kWh) e valores faturados (até 390 kWh), além de relatar tentativas administrativas frustradas e interrupção indevida do serviço. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para impedir a suspensão do serviço e negativação, condicionada a depósito judicial. Em contestação, a ré alegou regularidade das cobranças, atribuindo o aumento a fatores internos da unidade consumidora, como variação de uso ou fuga de corrente, e refutou o dano moral. A autora apresentou réplica, requereu reabertura de prazo por justa causa, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de justa causa para reabertura de prazo processual; (ii) definir a regularidade do medidor e das cobranças realizadas; (iii) analisar a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões fáticas e jurídicas controvertidas e os meios de prova adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, quanto ao pedido de reabertura de prazo, restou comprovado impedimento dos patronos por motivo de doença grave, devidamente instruído com laudos médicos, configurando justa causa nos termos do art. 223, (sec)1º, do CPC, razão pela qual foi acolhido o pedido, com reconhecimento da tempestividade da manifestação. Não foram suscitadas outras preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual o processo encontra-se apto ao saneamento. As questões de fato controvertidas concentram-se na aferição da regularidade do medidor no período indicado, na apuração das circunstâncias de sua substituição, na compatibilidade do consumo faturado com o histórico da unidade consumidora e na ocorrência de dano moral. Quanto ao ônus da prova, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, foi deferida a inversão do ônus probatório, incumbindo à ré comprovar a regularidade do medidor, a legitimidade das cobranças e a adequada prestação de informações. As questões jurídicas controvertidas envolvem a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, a legalidade do faturamento, a possibilidade de revisão contratual e repetição de indébito, bem como a configuração de dano moral, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. Foram deferidas provas documentais, facultando-se às partes a juntada posterior de documentos e a especificação de outras provas no prazo legal. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes…

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