Processo 0809823-12.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809823-12.2023.4.05.8300 AUTOR: ARTHUR HERMANO QUEIROGA GALVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGO LEMOS FERREIRA - DF35624 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ARTHUR HERMANO QUEIROGA GALVAO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de valores supostamente pagos a maior a título de laudêmio, com a devida correção monetária e juros, em virtude da aquisição de um imóvel de propriedade da União. O autor assevera que, ao adquirir o imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 2567, apartamento 115, Condomínio Enseada Flat dos Corais, em Gaibu, Cabo de Santo Agostinho/PE, do Sr. Fábio Starace Fonseca, realizou o pagamento do laudêmio necessário para a regularização e transferência da propriedade. Alega, entretanto, que o pagamento efetuado se deu a maior, o que lhe conferiria o direito à repetição do indébito. Afirma que, como o imóvel ainda estava em nome do alienante, este outorgou-lhe poderes para formalizar o requerimento administrativo junto à Receita Federal com o intuito de obter a devida restituição. Aduz o demandante que, após o requerimento administrativo, o direito à restituição foi reconhecido pela Receita Federal, conforme documentos acostados aos autos. Contudo, até a presente data, a efetiva devolução dos valores não teria sido concretizada. Sustenta a tempestividade de sua pretensão com base no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, e pleiteia a incidência de juros a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde o pagamento indevido, invocando o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Atribuiu à causa o valor de R$8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais). O despacho de ID 89554695 deferiu o pedido de gratuidade judiciária (sic) e determinou a citação da ré. A União Federal apresentou Contestação (ID 89554887), acompanhada de documentos (IDs 89552081, 89553111, 89554889, 89554937). Preliminarmente, a ré arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que, embora o crédito pudesse ter sido reconhecido administrativamente pela SPU, a efetiva restituição dependeria da conclusão do requerimento junto à Receita Federal, e que o crédito teria sido reconhecido em nome do antigo proprietário do imóvel, Fábio Starace Fonseca, e não do autor. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento do laudêmio e afirmou que a negociação de direitos entre particulares só se ultima com o atendimento das formalidades perante a SPU, não sendo vinculada, a Administração Pública, aos termos de acordos privados. Foi proferido Ato Ordinatório (ID 89551983), intimando a parte autora para apresentar réplica e as partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade. A União Federal apresentou petição (ID 89552918), informando que não tinha outras provas a requerer. O autor apresentou Réplica (ID 89554597) rebatendo as preliminares arguidas pela União e ratificando integralmente os termos e pedidos da petição inicial. Em especial, defendeu a legitimidade ativa com base na procuração in rem suam que lhe foi outorgada. Em seguida, após a migração para o sistema PJe 2.X, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto a restituição, ao adquirente do domínio útil, de valores pagos a título de laudêmio, sob a alegação de indébito. Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública -…
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