Processo 0809824-06.2023.4.05.8200
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809824-06.2023.4.05.8200 AGRAVANTE: KATIA MARIA SANTIAGO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO 290. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela demandante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990 (Tema 290). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é hipótese de sobrestamento em razão da tramitação de outro feito; (ii) verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com base no Tema Repetitivo 290, invocando, a recorrente, em suma: (i) a sua boa-fé; (ii) o fato de se tratar de aquisição originária do bem; e (iii) ter havido aquisições sucessivas do imóvel. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se o requerimento de suspensão processual, com base em suposta conexão entre este feito e o REsp nº 2.130.933. Embora ambos sejam embargos de terceiro; as partes sejam as mesmas; e o imóvel em discussão também seja o mesmo, o fato é que esses processos estão vinculados a execuções fiscais distintas e dizem respeito a decisões judiciais diferentes. No caso do processo que ora se examina, a execução fiscal originária foi ajuizada em 2012 (para a cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa naquele mesmo ano); no que toca ao REsp nº 2.130.933, diz respeito à execução fiscal que foi proposta em 2017 (para a cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa em julho e novembro de 2015 e em 2016 e 2017). Descabe falar-se em conexão, portanto. 4. Houvesse conexão, dever-se-ia considerar também o AREsp nº 3.011.995, que, julgado em 28/02/2026, pelo Min. Gurgel de Faria (Relator), também é ação de embargos de terceiro, envolvendo as mesmas partes e imóvel, mas concernindo à outra execução fiscal. No aludido processo, o STJ entendeu que a solução de improcedência do pedido refletiu o entendimento definido no Tema Repetitivo 290. 5. Consoante se infere dos autos, originariamente, trata-se de embargos de terceiro manejados com vistas à desconstituição de penhora incidente sobre bem imóvel, tendo sido, a constrição, realizada no âmbito de execução fiscal de dívida de natureza tributária. 6. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente o pedido dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que há presunção de fraude à execução, considerando que a inscrição em dívida ativa do débito tributário em cobrança se deu em 2012, ao passo que a aquisição do bem pela ora recorrente, em leilão extrajudicial, aconteceu em 2020, sendo desimportantes as alegações relacionadas à sua boa-fé. 7. No acórdão recorrido, destacou-se, ainda, que, antes dessa aquisição, o imóvel houvera sido negociado pela executada com uma cooperativa de crédito, mas que essa transferência a um primeiro adquirente aconteceu em 2018 (em razão de garantia fiduciária de financiamento de 2016), ou…
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