Processo 0809832-63.2023.8.10.0034

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0809832-63.2023.8.10.0034
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Codó
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br EDITAL DE SENTENÇA DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO N.º 0809832-63.2023.8.10.0034, requerido por MAXUEL DA SILVA COSTA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG n° 0316010120068 SSP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Povoado da Penha, S/N, Zona Rural, Codó/MA, em face de ROSELY DA SILVA COSTA, residente e domiciliada no Povoado Tiririca, Zona Rural, Codó/MA, para DESTITUIR a Sra. ROSELY DA SILVA COSTA do múnus de curadora do autor, cessando imediatamente todos os poderes de representação a ela conferidos, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: " 1 - Relatório. Trata-se de Ação de Levantamento de Interdição/Curatela proposta por MAXUEL DA SILVA COSTA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de sua irmã e atual curadora, ROSELY DA SILVA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi interditada judicialmente em 08 de abril de 2023 (processo nº 0801699-03.2021.8.10.0034), ocasião em que a parte ré foi nomeada sua curadora. Contudo, sustenta que as causas que ensejaram a medida protetiva não mais subsistem. Afirma que, graças ao tratamento psiquiátrico contínuo e assíduo no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e ao uso regular de medicação, recuperou sua sanidade mental, encontrando-se apto para exercer os atos da vida civil. Relata, ainda, que retomou sua atividade laborativa como mecânico e que a curadora não lhe presta assistência material, retendo indevidamente o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), deixando-o em situação de vulnerabilidade. Pugna, assim, pelo levantamento da interdição e antecipação dos efeitos da tutela.Acompanharam a inicial os documentos pessoais, laudos preliminares e prontuários de atendimento do CAPS (ID 100930369 e seguintes).O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 142340328, sob o fundamento de que a medida exigia dilação probatória e contraditório, determinando-se a citação da parte ré e a realização de estudo social e perícia médica.Apesar de devidamente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 146859294), a parte ré, Rosely da Silva Costa, deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia.Realizado o Estudo Social, o laudo foi acostado no ID 147905917. A assistente social do juízo atestou, de forma detalhada, que a parte autora sobrevive de diárias informais como mecânico, residindo em condições precárias e dependendo da solidariedade de vizinhos, uma vez que a curadora retém o seu benefício previdenciário. O parecer técnico social concluiu que o requerente demonstra "autonomia, discernimento e condições emocionais para retomar sua plena capacidade civil", encontrando-se lúcido e consciente, recomendando o levantamento da curatela.Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, o laudo pericial foi juntado no…

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