Processo 0809836-24.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809836-24.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809836-24.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO IRANILSON BEZERRA Advogado(s): JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO Polo passivo Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus Com Liminar n° 0809836-24.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. José Alexandre de Souza Nascimento – OAB/RN 6.242 Paciente: Francisco Iranilson Bezerra Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de arma de fogo calibre 9mm com numeração suprimida e munições. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, destacando que o corréu assumiu a propriedade exclusiva da arma de fogo, bem como a inexistência de elementos aptos a demonstrar periculosidade concreta ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) estabelecer se o histórico criminal do paciente e as circunstâncias do flagrante evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva individualiza a situação do paciente ao destacar suas múltiplas condenações por crimes graves, incluindo homicídio qualificado, roubo majorado e delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, além do fato de estar em cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica quando novamente preso em flagrante. A reincidência específica em crimes relacionados ao porte e posse irregular de arma de fogo demonstra habitualidade criminosa e fundado receio de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A contemporaneidade da medida cautelar resta configurada diante da conversão da prisão em flagrante em preventiva no dia imediatamente posterior aos fatos investigados. A existência de fundamentos concretos para manutenção da custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. A controvérsia acerca da propriedade da arma de fogo e da dinâmica da abordagem policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos do histórico criminal do agente e das circunstâncias do flagrante, evidenciando risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. A reincidência específica em delitos relacionados ao porte ou posse irregular de arma de fogo…

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