Processo 0809836-48.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809836-48.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0809836-48.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: ELISA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WARLEY HENRIQUE SOUSA - MA26645-D PARTE REQUERIDA: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELISA MARIA PEREIRA DA SILVA em face de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada/pensionista do INSS e que foi surpreendida com descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO ELETRON ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES", sendo o último no valor de R$ 89,99. Afirma que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição requerida que justificasse tais cobranças. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela cessação dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 120022008 e ID 120022011). A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada por meio de Aviso de Recebimento (AR) positivo (ID 150988704), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atestado por certidão da Secretaria Judicial (ID 161247938). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 161247949), a parte autora manteve-se inerte, operando-se a preclusão, conforme certificado nos autos (ID 169186411). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos, somando-se a isso a revelia da parte demandada. A parte ré, embora validamente citada, não apresentou contestação tempestiva. Destarte, decreto a sua revelia e aplico-lhe os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente a ausência de contratação dos serviços e a ilicitude dos descontos efetuados em sua conta benefício. Ressalta-se que a presunção de veracidade é corroborada pelos extratos bancários colacionados à exordial, que atestam a efetivação das cobranças. Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei n.º 8.078/90 (CDC). A parte autora, idosa e hipervulnerável, amolda-se ao conceito de consumidora (art. 2º), enquanto a ré atua como fornecedora de serviços (art. 3º). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbia à parte ré, nos moldes do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e escorreita contratação que autorizasse os descontos questionados. Todavia, quedou-se inerte. Ausente a…

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