Processo 0809837-66.2024.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0809837-66.2024.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0809837-66.2024.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: DIEGO DIAS DOS SANTOS. Imputação: [Furto Qualificado, Receptação]. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Diego Dias dos Santos, atribuindo-lhe a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, conforme as condutas descritas nos artigos 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Segundo a narrativa constante na peça acusatória, os fatos delituosos ocorreram por volta das 23h30min do dia 20 de fevereiro de 2022, na Rua Simésio Santos, bairro Centro, na cidade de Caxias/MA. Na ocasião, o acusado, agindo em conluio com outros indivíduos conhecidos como "Mourão" e "Cláudio", teria ingressado na residência da vítima Ilaesse dos Santos Oliveira mediante o destelhamento do imóvel, de onde subtraíram diversos aparelhos eletrônicos e objetos de valor, incluindo uma televisão Panasonic de 32 polegadas, um notebook Samsung, um aparelho celular e um kit de motocicleta Honda Biz. Consta, ainda, que o denunciado teria alienado os bens subtraídos, realizando a troca do notebook por entorpecentes em um local de tráfico de drogas. A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2022 (ID 123586730). Diante da impossibilidade de localização inicial do acusado para fins de citação pessoal, procedeu-se à sua citação por edital, a qual não resultou em manifestação da defesa no prazo legal. Em decorrência da inércia do réu, este Juízo proferiu decisão em 12 de agosto de 2024, determinando o desmembramento do processo em relação ao corréu SIDNEY FERREIRA GUIMARÃES e a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, com amparo no que preceitua o artigo 366 do Código de Processo Penal. A marcha processual permaneceu paralisada até que, em 09 de setembro de 2025, sobreveio aos autos a informação de que o réu se encontrava custodiado na Unidade Prisional de Ressocialização de Caxias em razão de outro procedimento criminal. Com a localização do acusado, o feito retomou seu curso regular, ocorrendo a citação pessoal de Diego Dias dos Santos em 18 de setembro de 2025. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão assumiu a sua defesa técnica, apresentando resposta à acusação (ID 164011378). A instrução criminal foi consolidada com a realização de audiência de instrução e julgamento (173950302), onde foram colhidos os depoimentos da vítima Ilaesse dos Santos Oliveira e das testemunhas arroladas pela acusação. O acusado, embora devidamente citado e cientificado da obrigação de manter seu endereço atualizado perante o juízo, não compareceu à audiência nem foi localizado nos endereços constantes nos autos, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas penas no art. 155, §4º, I, II e IV, sustentanto que o crime de furto ocorreu mediante rompimento de obstáculo, escalada e em concurso de agentes (ID 173950302). Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou manifestação requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas, argumentando que os elementos colhidos…

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