Processo 0809838-32.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809838-32.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809838-32.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: P.A.D.N.N., representado por sua genitora Nayalle Tereza Ferreira Marculino Deininger ADVOGADOS: João Batista dos Santos Duarte - OAB/PB 30.282-A e outro AGRAVADO: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por P. A. D. N. N., menor impúbere, representado por sua genitora, com o escopo de reformar decisões proferidas pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800265-50.2026.8.15.7701. A celeuma processual instaurada versa sobre o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Motora e Nutrição infantil) na Clínica Med+Saúde, localizada no município de Alagoa Grande/PB. Historiam os autos que o juízo a quo indeferiu o pleito liminar originário (Decisão Id 157129393, prolatada em 09/04/2026), sob o argumento de que a referida clínica seria estabelecimento particular não integrante da rede credenciada e de que haveria prestador apto na cidade vizinha de Guarabira/PB (clínicas Interação Kids e Entre Afetos). Ato contínuo, a parte Autora atravessou petição noticiando fatos novos e acostando farta documentação superveniente (Id 157850295), demonstrando que a Clínica Med+Saúde possui código de prestador perante a Unimed (código 570634), que a operadora efetuou pagamentos diretos à clínica e que deferiu autorização excepcional para outro beneficiário com TEA no mesmo estabelecimento. Denunciou, ainda, extratos de utilização demonstrando a inaptidão da rede de Guarabira/PB. O juízo a quo, por sua vez, recebeu a petição como mero “pedido de reconsideração” e proferiu nova decisão em 05/05/2026 (Id 158776802), negando conhecimento ao pleito sob o argumento de ausência de previsão legal para tal instituto e mantendo, por consequência, o indeferimento da tutela. Nesta instância recursal (Id 42000432), o Agravante reitera a tese de que a operadora incorre em venire contra factum proprium. Afirma que a rede conveniada de Guarabira/PB falhou na prestação das terapias (zero sessões de fisioterapia e terapia ocupacional em cinco meses) e adverte para o perigo de dano irreversível ao menor de 2 anos, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), hidrocefalia e cardiopatia congênita complexa. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. DECIDO. O Agravante manifesta sua irresignação contra duas decisões distintas prolatadas pelo juízo a quo: a primeira que denegou a tutela liminarmente (Id 157129393, de 09/04/2026) e a segunda que se debruçou sobre o pleito alicerçado em fatos novos (Id 158776802, de 05/05/2026). É imperiosa a fixação precisa dos marcos temporais. Em relação à primeira decisão agravada (Id 157129393), constata-se a intempestividade do agravo. Observam-se os seguintes marcos temporais: Prolação da decisão: 09/04/2026; Ciência inequívoca da parte: Ocorreu, iniludivelmente, no mais tardar em 17/04/2026 (data da juntada da petição Id 157850295, em que a parte impugna frontalmente os termos do referido decisum); Interposição do recurso: 09/05/2026 (Id 42000432). O pedido de reconsideração não…

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