Processo 0809843-54.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809843-54.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809843-54.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Michelle Mariza da Silva Oliveira (OAB RJ 241.073) PACIENTE: Welison Nascimento dos Santos Dantas IMPETRADO: Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de Patos Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela advogada Michelle Mariza da Silva Oliveira em favor de Welison Nascimento dos Santos Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara Mista da Comarca de Patos, no âmbito da Ação Penal n.º 0813839-20.2025.8.15.0251. Conforme se extrai da petição inicial (Id 42002270), o paciente se encontra sob custódia preventiva desde 29 de dezembro de 2025, por força de mandado de prisão expedido no contexto da investigação denominada "Operação Parabellum", que apura a suposta prática do crime de integrar organização criminosa armada, com a participação de adolescentes e conexão com outras facções, capitulado no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de múltiplos fatores. Primeiramente, alega um insuportável excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente está segregado há aproximadamente cinco meses, sem que haja sequer previsão para o início da audiência de instrução e julgamento. Aduz que tal demora seria agravada pela suposta paralisia processual na vara de origem, que estaria desprovida de magistrado titular, resultando em omissão jurisdicional, uma vez que três pedidos de liberdade anteriormente formulados sequer teriam sido apreciados. Ademais, a defesa argumenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente padece de vício de fundamentação, por ter se utilizado de argumentos genéricos e padronizados, sem analisar de forma concreta e individualizada a conduta atribuída a Welison Nascimento dos Santos Dantas. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, que, segundo a impetrante, indicariam a desnecessidade da medida extrema. Diante desses argumentos, pleiteia a concessão de medida liminar para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e cessar em definitivo o alegado constrangimento ilegal. A inicial veio acompanhada de documentos. Os autos vieram conclusos para para apreciação da liminar. É o relatório. DECIDO A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui providência de natureza excepcional, admitida pela doutrina e jurisprudência apenas em situações de manifesta e incontestável ilegalidade, nas quais a urgência da medida se impõe para evitar dano irreparável ao direito de locomoção do paciente. Para tanto, é indispensável a demonstração inequívoca e simultânea de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade jurídica do direito invocado, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco concreto de ineficácia da decisão…

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