Processo 0809844-51.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809844-51.2024.4.05.8300 AUTOR: YANK NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS JUNIOR - PE40996 REU: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YANK NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) n.º 40.4.21.003794-40 e n.º 40.4.22.032037-10, ou, subsidiariamente, a unificação das dívidas com base nos valores efetivamente declarados em notas fiscais de serviço. Alega a parte autora ser prestadora de serviços imobiliários e que, durante os anos de 2019 a 2021, esteve enquadrada no regime do Simples Nacional, ocorrendo as inscrições em dívida ativa mencionadas por força de supostos erros materiais no preenchimento das declarações PGDAS-D. Afirma que os valores inscritos não refletem a realidade do faturamento da empresa no período, sustentando haver nítida divergência entre as informações prestadas inicialmente ao Fisco e as notas fiscais de serviço emitidas perante a Prefeitura do Recife, o que configuraria erro de fato passível de correção judicial para prevalecer a verdade material. Assevera que buscou regularizar sua situação fiscal mediante a transmissão de declarações PGDAS retificadoras, visando a adequar a base tributável à realidade dos extratos municipais, tendo tais retificações sido validadas pelo sistema da Receita Federal do Brasil. Além disso, argumenta a ocorrência de cobrança em duplicidade referente aos períodos de apuração de agosto a dezembro de 2019, defendendo que a anulação das inscrições é a medida necessária para que o ente administrativo refaça os lançamentos tributários de acordo com o faturamento efetivo comprovado documentalmente nos autos. Atribuiu-se à causa o valor de R$1.394.994,27 (um milhão trezentos e noventa e quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondente ao montante atualizado do débito que se pretende anular. As custas foram recolhidas (ID 89555162) A FAZENDA NACIONAL, atendendo a determinação deste Juízo para informar sobre a existência de execuções fiscais em curso, apresentou a manifestação de ID 89553485, esclarecendo que as execuções das CDAs n.º 40.4.21.003794-40 e n.º 40.4.22.032037-10 ainda não haviam sido ajuizadas, permanecendo em fase de cobrança administrativa. A decisão de ID 89554973 indeferiu o pedido de tutela antecipada, com fundamento na ausência da aparência do bom direito, uma vez que a documentação apresentada com a inicial foi considerada insuficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, o erro de fato alegado, além de não se verificar o perigo de dano iminente pelo tempo decorrido entre as inscrições e o ingresso da ação judicial. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação no ID 89556288, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade, certeza e liquidez dos créditos tributários regularmente inscritos em Dívida Ativa da União, arguindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova inequívoca do suposto erro material. Em sua tese de defesa, o ente público destacou que a mera apresentação de notas fiscais isoladas não é capaz de afastar a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo indispensável a análise de livros fiscais obrigatórios, como o Livro Caixa e o Registro de Serviços…
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