Processo 0809846-94.2026.8.14.0401

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0809846-94.2026.8.14.0401
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos de Prisão em Flagrante Processo nº: 0809846-94.2026.8.14.0401 Flagranteado: WENDELSON ANDRADE DA PAIXÃO E SILVA Capitulação Provisória: Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. D E C I S Ã O Cuida-se de comunicado da prisão em flagrante delito de WENDELSON ANDRADE DA PAIXÃO E SILVA, pela prática de conduta tipificada, em tese, no Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, correspondente ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consoante os termos da autuação inicial realizada pela autoridade policial. Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado. Os depoimentos foram tomados na forma instituída pelo Artigo 304 do Código de Processo Penal e, ao final, por todos assinados como dispõe a lei. O condutor, policial militar Lucas Mateus Souza Gomes, prestou depoimento relatando as circunstâncias que motivaram a abordagem e a condução do investigado até a delegacia seccional, relatando que, após receberem denúncias anônimas, localizaram o nacional em via pública e efetuaram a revista pessoal. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de apresentação, os policiais militares Rodrigo Costa Moraes da Silva e José Guilherme Souza do Nascimento, os quais presenciaram o desenrolar das diligências e confirmaram a localização da arma de fogo no interior do imóvel indicado. Também foi ouvida a senhora Jéssica Andrade da Paixão e Silva, irmã do autuado, que acompanhou parte das buscas na residência. O flagranteado foi regularmente interrogado pela autoridade policial, oportunidade em que apresentou sua versão sobre os acontecimentos, refutando a posse do carregador e da arma de fogo. Foi entregue ao flagrado nota de culpa (Art. 306, Parágrafo 2º, do CPP), constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante, cujo recebimento foi devidamente assinado pelo custodiado. O flagranteado foi informado de seus direitos e garantias constitucionais, especialmente quanto ao direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor, conforme Termo de Ciência dos Direitos e das Garantias Constitucionais acostado nos autos devidamente assinado. O flagranteado foi assistido em sede policial por sua defensora constituída, a advogada Viviane de Souza das Neves, inscrita na OAB/PA sob o nº 29.234, tendo sido lavrado o Termo de Nota de Comunicação de Prisão à Família do Preso ou Pessoa por este Indicada, por meio do qual restou devidamente cientificada a referida patrona, suprindo de forma plena as exigências legais de comunicação. Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita, inexistindo qualquer vício ou irregularidade formal na lavratura do procedimento inquisitorial que possa comprometer a validade do ato. No que tange à parte material, vejo que segue a mesma sorte. Com efeito, o flagranteado foi encontrado quando supostamemente estava cometendo o crime. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se consubstanciados nos elementos de informação colhidos, especialmente no Boletim de Ocorrência Policial nº 00005/2026.103866-0, no auto de apreensão correspondente e nos depoimentos das testemunhas presenciais colhidos pela autoridade de polícia judiciária. A situação de flagrância restou perfeitamente delineada nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o indiciado foi detido pela equipe policial logo após a obtenção das informações sobre a posse do armamento, consumando-se a prisão no exato instante em que mantinha supostamente sob guarda a referida…

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