Processo 0809849-10.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809849-10.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809849-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPOSITO DE CONSTRUCAO PADRE CICERO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DEPOSITO DE CONSTRUÇÕES PADRE CICERO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3968481): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEPÓSITO DE CONSTRUÇÃO PADRE CÍCERO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará que, nos autos da ação de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte agravante, na condição de pessoa jurídica, necessita provar a sua insuficiência de recursos; e concedeu-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de documentos comprobatórios. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a decisão do juízo a quo deve ser reformada porque o entendimento jurisprudencial consolidado admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que comprovada sua insuficiência de recursos; 2) foram anexados documentos que demonstram a situação financeira delicada da empresa e de seu sócio, evidenciando os prejuízos econômicos enfrentados, especialmente agravados pela crise provocada pela pandemia de COVID-19; 3) a análise realizada pelo magistrado de primeiro grau teria considerado apenas o patrimônio da empresa, sem observar o passivo e demais obrigações financeiras da agravante, o que, segundo defende, prejudicou a correta avaliação de sua capacidade econômica; 4) o indeferimento do benefício pleiteado compromete o acesso à justiça e implica violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que impede o regular processamento da ação por ausência de recolhimento de custas; 5) a concessão do benefício é amparada tanto pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 quanto pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que demonstrem impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, no caso, o Depósito de Construção Padre Cícero Ltda., que, nos autos de embargos à execução movidos contra a Caixa Econômica Federal, teve indeferido seu pedido de gratuidade processual sob o fundamento de que não comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência econômica. A decisão agravada entendeu que, por se tratar de pessoa jurídica, caberia à parte autora apresentar documentação robusta que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer suas atividades, concedendo-lhe prazo para complementação da prova. 4. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, a decisão merece reforma porque estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, no sentido de que a pessoa jurídica - com ou sem…

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