Processo 0809850-42.2025.8.20.0000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0809850-42.2025.8.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0809850-42.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TEREZINHA MAIA DE MEDEIROS ADVOGADAS: MARIA DANIELLA DE SOUSA FRANÇA, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que concedeu a segurança, para determinar a imediata execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais de autoria da recorrida relativas ao exercício de 2024. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 2º, 84, II e VI, 100, 165 a 169 da CF, sustentando que o acórdão recorrido teria invadido esfera de competência do Poder Executivo ao determinar a execução financeira imediata das emendas parlamentares, desconsiderando mecanismos constitucionais e legais de gestão orçamentária, como a inscrição em restos a pagar, os limites fiscais, a programação financeira e os alegados impedimentos técnicos relacionados à execução das despesas. Afirma, ainda, afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao regime constitucional de responsabilidade fiscal. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões foram apresentadas por TEREZINHA MAIA DE MEDEIROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), por demandar reexame de fatos, provas e interpretação de direito local, bem como por configurar alegada ofensa reflexa à Constituição Federal. Sustenta, ainda, deficiência de fundamentação recursal e ausência de demonstração da repercussão geral. No mérito, defende que o acórdão recorrido observou o regime constitucional do orçamento impositivo, afirmando que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais constitui dever constitucional, não podendo a inscrição em restos a pagar ou alegações genéricas de dificuldades financeiras afastar a obrigatoriedade de cumprimento das programações aprovadas. Aduz, por fim, que o controle jurisdicional da omissão estatal não configura violação ao princípio da separação dos Poderes. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada ofensa aos artigos constitucionais supracitados, acerca da separação de poderes e questões financeiras e orçamentárias, o acórdão recorrido (Id. 34709696), ao analisar a situação fático-probatória dos autos, concluiu: 10. Com efeito, é patente a conduta ilegal dos Impetrados, os quais, inescusavelmente, omitiram-se em implementar emendas parlamentares individuais, como assim os obriga a Constituição Estadual, maiormente a partir da edição da EC 14/2015 (alteradora do seu art. 107): “Art. 107… §10. As emendas individuais ao…

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