Processo 0809852-75.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0809852-75.2026.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogados: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACÓ Agravada: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0818533-66.2026.8.20.5001, na qual contende contra MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA. A agravada ajuizou ação em face da operadora de plano de saúde, alegando ser beneficiária de contrato de assistência médica e portadora de neoplasia hematológica severa, púrpura trombocitopênica idiopática crônica, associada a doença mieloproliferativa crônica, com histórico de tratamento com Prednisona e Alfaepoetina, havendo indicação atual do medicamento Eltrombopag, Revolade. Sustentou que o tratamento foi solicitado administrativamente e negado pela operadora. Após alegação de descumprimento da ordem judicial de custeio do tratamento, o Juízo de origem determinou o bloqueio de R$ 31.056,00 na conta da empresa ré, com liberação mensal à autora do valor de R$ 10.352,00 no primeiro dia útil subsequente ao vencimento mensal da prestação do serviço. Em suas razões (Id 38640651), a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. alegou que o bloqueio judicial de R$ 31.056,00, correspondente a três meses de tratamento com Eltrombopag, seria excessivo e desproporcional, sobretudo diante da controvérsia sobre a cobertura obrigatória do medicamento. Sustentou que o fármaco possui natureza ambulatorial, não se enquadra nas hipóteses legais e regulatórias de cobertura obrigatória e que a decisão antecipou despesas futuras sem demonstração de manutenção do protocolo terapêutico. Defendeu, ainda, a necessidade de caução idônea para levantamento dos valores, em razão do risco de irreversibilidade financeira, pois a agravada é beneficiária da justiça gratuita. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão que determinou o bloqueio e a devolução dos valores constritos ou, subsidiariamente, a exigência de caução suficiente. Ao final, pediu o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. É o relatório. Decido. De início, ressalto que a obrigação de fornecimento do medicamento não constitui objeto cognoscível neste momento recursal. A tutela de urgência que determinou o custeio do fármaco já foi anteriormente deferida nos autos de origem e impugnada no agravo de instrumento nº 0805861-91.2026.8.20.0000, razão pela qual não cabe rediscutir, neste recurso, a existência de cobertura contratual, a natureza domiciliar ou ambulatorial do tratamento, a incidência do rol da ANS ou o preenchimento dos requisitos para fornecimento do medicamento. A cognição recursal, portanto, deve restringir-se aos aspectos próprios da decisão superveniente que determinou o bloqueio, notadamente a proporcionalidade da constrição, a liberação fracionada dos valores e a alegada necessidade de caução. Nessa direção, lembro que para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de…
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