Processo 0809854-45.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809854-45.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA KALINE CAMPOS e outros Advogado(s): OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS Polo passivo ANA MERCIA CAVALCANTI DA MATA Advogado(s): ADRIANO MACEDO DOS SANTOS Agravo de Instrumento nº 0809854-45.2026.8.20.0000. Agravante: Ana Kaline Campos e outro. Advogada: Dra. Octahiza Flores Ribeiro dos Santos. Agravada: Ana Mércia Cavalcanti da Mata. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e afastou as alegações de conexão entre Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Apuração de Haveres e Ação de Divórcio e Partilha de Bens em trâmite perante Vara de Família. A parte agravante sustenta a existência de conexão e prejudicialidade externa entre as demandas, bem como a ausência dos requisitos para manutenção da justiça gratuita em favor da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há conexão entre ação de natureza societária e obrigacional e ação de anulação de divórcio com partilha de bens; e (iii) determinar se pode o Tribunal apreciar originariamente pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa não submetido ao juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, V, do CPC restringe o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses de indeferimento da gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão que rejeita a impugnação ao benefício concedido à parte adversa. 4. A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC. 5. A ação em trâmite na Vara Cível possui natureza societária e obrigacional, fundada na relação jurídica decorrente do contrato social, na quebra da affectio societatis e na pretensão de apuração de haveres, pagamento de pró-labore e indenizações. 6. A ação em curso na Vara de Família possui natureza familiar e patrimonial, fundada na relação matrimonial e em alegado vício de consentimento, visando à anulação da escritura pública de divórcio e à partilha do patrimônio comum. 7. A diversidade das causas de pedir e dos pedidos afasta a identidade necessária ao reconhecimento da conexão entre os processos. 8. O pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa não foi submetido ao juízo de origem nem analisado na decisão agravada. A apreciação originária da tese de prejudicialidade externa pelo Tribunal configuraria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, “a”, e 1.015, V; CC, art. 1.031. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº…
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