Processo 0809854-95.2025.8.12.0002

TJMS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0809854-95.2025.8.12.0002
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Auto Posto Pagliotto Ltda, Gs Logistica Ltda, GSBR Locadora de Veículos Ltda, MS Caminhões Ltda, P G Logistica Ltda, Pg Comércio de Petróleo Ltda e Pg Transporte Rodoviário Ltda ingressaram com pedido de declaração de essencialidade de caminhões, carretas e imóveis, pois imprescindíveis às atividades empresariais (f. 15.694-7 e 15.809). Instruem com documentos (f. 15.698-786 e 15.810-22). Determinada a intimação das recuperandas para comprovarem a essencialidade dos bens (f. 15.918). As autoras acostaram o laudo e reiteraram o pedido (f. 16.134-22-685). A administradora judicial manifestou pela essencialidade das carretas e caminhões, pois necessários à continuidade das atividades. Pretende também a fixação de seus honorários (f. 22.946-60). As recuperandas pugnaram pela suspensão dos atos de consolidação de propriedade dos imóveis de matrículas n.º 98.474 e n.º 98.490 ambos da CRI de Dourados-MS (f. 23.076-82). É a síntese do necessário. Decido. I) Da essencialidade dos caminhões, carretas e veículos: As autoras pretendem a declaração de essencialidade dos caminhões, carretas, semirreboques e bitrens listados às f. 15.810-22, certo que às f. 15.809 pediram a "retificação" da lista apresentada às f. 15.694-7 e posteriormente a retirada dos veículos Fiat Mob Like e Fiat Argo indicados (f. 16.134-8). O ramo de atuação das autoras é o transporte e distribuição/revenda de combustíveis e lubrificantes (f. 12.507 e 12.509-15), evidente, por ora, que os caminhões, carretas, semirreboques e bitrens são essenciais para o exercício de suas atividades, de forma que a manutenção ou devolução à posse dos bens considerados essenciais às requerentes não se mostra ilegal ou tampouco abusiva (desde que não ocorrida a consolidação da propriedade ao credor fiduciário), pois a perda ensejaria em óbice à recuperação judicial, com possibilidade de encerramento de suas atividades. Sobre a declaração de essencialidade dos bens já decidiu o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES EXCLUSÃO DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCETUADOS AQUELES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA VERIFICADOS CASO A CASO ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 ( LEI DE FALÊNCIAS LF) DECISÕES DO STJ - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto aos bens em que o agravado é garantidor, solidário, ou principal avalista, referidos bens, pelos mesmos motivos acima, também devem compor a recuperação judicial demonstrada a essencialidade à atividade econômica do agravado, haja vista a demonstração de possibilidade de soerguimento da empresa agrícola rural, mediante a suspensão da cobrança/execução dos débitos e pagamento conforme as condições a serem votadas em Assembleia Geral de Credores (AGC), inclusive, quantos aos débitos referentes a credores fiduciários. Recurso conhecido e desprovido." Negritei (TJMS - AI: 14069962420208120000 Chapadão do Sul, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DA CAUTELAR ANTECEDENTE PREJUDICADO REQUISITOS DO ART. 48 E 51 DA LEI 11.101/05 E TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS BENS SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO - BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELO JUIZO RECUPERACIONAL LIMITADA AOS BENS NECESSÁRIOS AO ÊXITO DAS ATIVIDADES…

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