Processo 0809857-20.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809857-20.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809857-20.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Locação de Imóvel, Honorários Advocatícios, Liminar] AUTOR: CARLOS LUIZ TAVARES DE ARAUJO REU: MARIA DASDORES LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Carlos Luiz Tavares de Araújo ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra Maria das Dores Lima, alegando o inadimplemento dos aluguéis e encargos condominiais desde novembro de 2022, de contrato residencial referente ao imóvel situado no Residencial Brisas do Atlântico, apartamento nº 302, em Intermares, Cabedelo, com aluguel mensal de R$ 1.600,00 (ID 86251444). Veio requerer o despejo da inquilina e sua condenação ao pagamento dos valores atrasados, bem como indenização por danos morais. O pedido liminar de despejo foi inicialmente indeferido (ID 90059299), mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento para conceder a medida sem exigência de caução devido ao vulto do débito (ID 92876986). Citada (ID 99220237), a ré não desocupou voluntariamente o imóvel, sendo o despejo compulsório executado em 05 de dezembro de 2024 (ID 105139867). As chaves do bem foram depositadas em cartório pela ré em 17 de dezembro de 2024 (ID 105514349). A parte ré ofereceu contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de planilha de cálculo e, no mérito, justificou o inadimplemento em razão de vulnerabilidade financeira e problemas de saúde (ID 99707895). O autor apresentou impugnação à contestação (id. 101254669). Instadas as partes à especificação de provas (ID 122642664), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 123802541), transcorrendo in albis o prazo para a ré. Eis o que importava relatar. Passo a decidir. A ré arguiu preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir, sustentando que a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo detalhado do débito (ID 99707895). Contudo, tal preliminar deve ser rejeitada. A ausência de planilha discriminada inicial constitui mera irregularidade sanável e não impede a defesa do devedor, tampouco enseja a extinção prematura do processo, devendo-se oportunizar a regularização ou postergar a apuração exata para a liquidação de sentença. Superada a única questão preliminar suscitada e entendendo que o feito encontra-se suficientemente instruído, dispensando maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o inadimplemento das obrigações contratuais pela parte ré é fato incontroverso, admitido pela própria em sua contestação (ID 99707895). O pagamento pontual do aluguel e encargos da locação é obrigação elementar do locatário (ID 86252654), mas foi desonrado, no caso dos autos. As alegações de crise financeira e problemas de saúde, embora delicadas, não possuem amparo legal para afastar os efeitos da mora ou desobrigar a ré do cumprimento de suas obrigações, configurando-se em risco inerente às relações contratuais de locação. Assim, configurado o inadimplemento absoluto desde novembro de 2022, impõe-se a rescisão contratual. Aliás, a rescisão do vínculo enseja a confirmação da medida liminar de desocupação compulsória determinada pelo TJPB (ID 92876986), que reconheceu o exaurimento da garantia e dispensou a caução, medida efetivada coercitivamente em 05 de dezembro de 2024 (ID 105139867). Consolida-se, assim, a…

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