Processo 0809866-35.2026.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0809866-35.2026.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1º CEJUSC de São Luís - Fórum
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0809866-35.2026.8.10.0001 Requerentes: C. S. V. B. M. B. e M. A. M. B. F. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166 do CPC), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss. Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por C. S. V. B. M. B. e M. A. M. B. F.. Os requerentes contraíram matrimônio em 16 de abril de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens. O relacionamento conjugal foi rompido de forma definitiva, encontrando-se as partes separadas de fato desde fevereiro de 2016, ocasião em que o genitor deixou o lar conjugal, não havendo, desde então, qualquer retomada da convivência marital. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 177123489. Relatados. Decido. Consta do acordo celebrado os seguintes termos: GRATUIDADE JUSTIÇA: Inicialmente, os Autores requerem a Vossa Excelência que sejam deferidos os beneficios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu orçamento familiar. Vale ressaltar que os Autores não possuem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo, não possuindo qualquer luxo, desse modo, presumindo-se hipossuficiente. I. DOS FATOS E DOS TERMOS DO ACORDO Os requerentes contraíram matrimônio em 16 de abril de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo. O relacionamento conjugal foi rompido de forma definitiva, encontrando-se as partes separadas de fato desde fevereiro de 2016, ocasião em que o genitor deixou o lar conjugal, não havendo, desde então, qualquer retomada da convivência marital. Desde a separação de fato, não houve reconciliação, estando o vínculo conjugal esvaziado de seu conteúdo afetivo e social, razão pela qual as partes, de comum acordo, optaram pela dissolução definitiva do casamento. II. DOS BENS A SEREM PARTILHADOS Não existem bens a serem partilhados, já que durante o matrimonio não houve aquisição de nenhum patrimônio que necessitasse ser discutido na presente homologação. III. DOS FILHOS MENORES R. G. M. B., P. R. M. B. Certidões de nascimento em anexo. IV. DO USO DO NOME A requerente solicita a restauração do seu nome de solteira, qual seja: C. S. V. B. M. V. DA GUARDA E DO PLANO DE PARENTALIDADE No tocante a guarda dos filhos menores, continuará sendo exercida de forma unilateral pela genitora. VI. DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS FILHOS E DA GUARDA UNILATERAL O presente acordo foi firmado em estrita observância ao princípio do melhor interesse dos filhos menores, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1.584 do Código Civil, devendo…

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