Processo 0809868-90.2024.8.10.0060
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0809868-90.2024.8.10.0060 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: R. R. D. S. C. e outros (2) REU: S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Ação de Desconstituição e Reconhecimento de Paternidade, ajuizada em conjunto pelo pai registral (R. R. D. S. C.), pelo pai biológico (Josiney Conceição Aroucha Pinheiro) e pela genitora (Z. P. O.), em favor da menor Eloá Oliveira dos Santos, todos devidamente qualificados. Os Requerentes alegam que o registro de nascimento foi lavrado por Raimundo Rudymar sob a crença de que este seria o pai biológico, fruto de um relacionamento com a genitora em 2020. Todavia, após a realização de exame de DNA que excluiu a paternidade registral, e diante da identificação do Sr. Josiney como o genitor biológico — o qual já exerce assistência material e afetiva à infante —, buscam a retificação do assento de nascimento para que espelhe a verdade real. O feito teve início na Comarca de Timon, sendo declinada a competência para este Juízo em razão do domicílio da menor em Governador Luiz Rocha/MA. Foi instruído com relatórios social e psicológico e prova oral colhida em audiência. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, para que seja declarada a inexistência de vínculo de parentesco entre o requerente e a criança, excluindo-se a paternidade e procedendo com a retificação da paternidade nos documentos da infante, sendo reconhecida a paternidade biológica de Josiney Conceição Aroucha Pinheiro. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação. Verifica-se que o ponto aríete da presente ação centra-se e concentra-se basicamente na conclusão do laudo de investigação de paternidade juntado em id. 126739514, e se a relação entre requerente e requerida estava consolidada, desapareceu ou nunca existiu. Sabe-se que o exame pericial em DNA, sem sombra de dúvida, foi uma descoberta brilhante da ciência, constituindo uma das, senão a maior, conquistas da Engenharia Genética no último século, tendo sido largamente usado pelo Judiciário nas ações em que a certeza da paternidade é buscada. A difícil decisão de dar um pai ao filho, enfrentada pelos juízes de todo País, como que por encanto, parecia ter sido resolvida. Maravilhados com a perspectiva de pôr fim às incertezas advindas das Ações de Investigação de Paternidade, os operadores do Direito de Família agarraram-se ao exame de DNA como se esse fosse um milagre enviado pelos céus. O DNA havia chegado para pôr fim às incertezas que envolviam as ações de paternidade, e o que antes era deduzido por força de lei (pater is est quem justae nuptiae demonstrant), ou por sentença judicial baseada em provas indiciárias e na convicção do juiz, passou a ser baseado em um dado concreto fornecido pela ciência e com baixíssima margem de incerteza. Sobre o tema, assim nos ensina SALMO RASKIN: “Até o advento do Teste em DNA, não era possível garantir com absoluta certeza se um indivíduo era ou não filho biológico de um determinado casal. No entanto, com o advento das técnicas que analisam o DNA, este problema ficou definitivamente resolvido, já que agora é possível não só excluir os indivíduos falsamente…
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