Processo 0809869-48.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809869-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GLORIA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809869-48.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: MARIA DA GLÓRIA SILVA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO SUS. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PMVG. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e de incompetência da Justiça Estadual e reconheceu a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência voltada ao fornecimento dos medicamentos Lucentis, Eylia ou Vabysmo, diante de prescrição médica fundamentada e individualizada, hipossuficiência econômica da paciente, registro dos fármacos na ANVISA e risco de dano irreparável à saúde, consistente na possibilidade de perda definitiva da visão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de manifestação expressa sobre a Súmula Vinculante nº 60 e o Tema 1.234 do STF; (ii) estabelecer se a invocação desses parâmetros altera a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do Estado ou a conclusão quanto ao fornecimento dos medicamentos; e (iii) determinar se eventual cumprimento da obrigação por aquisição direta, bloqueio ou repasse de valores deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a parte aponta vício específico de omissão no acórdão, ainda que não se prestem à rediscussão do mérito. 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia principal ao reconhecer prescrição médica fundamentada e individualizada, hipossuficiência econômica, registro dos medicamentos na ANVISA e risco de dano irreparável à saúde da paciente. 6. A nota técnica do NAT-JUS possui caráter opinativo e genérico e, no caso concreto, não afasta a prescrição médica emitida por profissional que acompanha a paciente. 7. A ausência de manifestação expressa sobre a Súmula Vinculante nº 60 e o Tema 1.234 do STF configura omissão integrativa, mas não justifica a alteração do resultado do julgamento. 8. A competência da Justiça Estadual permanece quando não há elemento nos autos que demonstre, no momento processual examinado, que o custo anual do tratamento alcança ou supera 210 salários-mínimos. 9. O valor atribuído à causa, de R$ 99.000,00, não substitui o cálculo previsto no Tema 1.234 do STF e não evidencia, por si só, hipótese de deslocamento automático da competência. 10. O Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva porque os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito fundamental à saúde, podendo a parte autora demandar qualquer deles. 11. A invocação da…
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