Processo 0809870-31.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0809870-31.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809870-31.2026.8.20.5001 Autor: DANILSON WAGNER VIEIRA DE AZEVEDO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Policial Penal, com lotação na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP). Sustenta que o ente demandado deixou de incluir os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-fardamento na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, o que teria ocasionado o pagamento a menor dessas verbas remuneratórias. Diante disso, requer a retificação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com a devida inclusão das referidas verbas, bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Citado, o réu requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 04/02/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 04/02/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que dispensa a produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-fardamento na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias de servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal. Do auxílio-alimentação A Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL. Ano IV. Nº. 599. Data: 09.03.2021. Pág. 02). Em março de 2022, a norma foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.326, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação…

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