Processo 0809873-89.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Agravo de Instrumento nº 0809873-89.2026.8.15.0000 Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Agravante: Alexandre Santos Reis Advogada: Juciane Santos De Sousa - OAB Pb26710-A Agravados: Estado da Paraíba e IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ALEXANDRE SANTOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de conhecimento nº 0824605-86.2026.8.15.2001, ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Na demanda originária, o autor, ora agravante, pretende a anulação das questões nºs 09, 12 e 62 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, sustentando, em síntese, a existência de erros materiais e ilegalidades objetivas nos quesitos impugnados. Afirma que as questões nºs 09 e 62 conteriam mais de uma alternativa correta, enquanto a questão nº 12 apresentaria vício de formulação, por ausência de destaque do termo indicado no enunciado. Em suas razões recursais (id. 42019377), o agravante sustenta que a hipótese não configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo da banca examinadora, mas simples controle de legalidade, diante de supostos vícios objetivos nas questões impugnadas. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição provisória da pontuação correspondente às questões questionadas, a fim de assegurar sua permanência nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, hipótese expressamente recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme informação constante das razões recursais, nas quais se registra que a intimação da decisão ocorreu em 07/05/2026, com interposição em 11/05/2026. Quanto ao preparo, observa-se que o agravante formulou pedido de gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, além de sustentar que a benesse teria sido deferida pelo juízo de origem. Assim, ao menos para fins de processamento do recurso, não há óbice ao seu conhecimento. Passo ao exame do pedido de tutela recursal. É cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma que, para atribuição do efeito suspensivo, liminarmente requerido pela Agravante, necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ex vi:…
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