Processo 0809873-97.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809873-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTELA DALPIM CASTELLANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora, Estela Dalpim Castellani, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., narrando que, no ano de 2024, foram realizadas diversas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, especialmente junto ao estabelecimento PG LEGBOX, em Salvador/BA, e no Arena Axé Moi, em Porto Seguro/BA, totalizando R$ 21.848,06, inclusive com repetição de cinco compras idênticas no mesmo dia e horário, circunstância que indicaria falha nos mecanismos de segurança do serviço bancário; afirma que comunicou a instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, mas teve a contestação administrativa indeferida sob a alegação de extrapolação de prazo contratual, motivo pelo qual quitou integralmente as faturas para evitar restrições em seu nome; sustenta a responsabilidade objetiva do réu com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, requerendo a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, inversão do ônus da prova, citação do réu e condenação ao pagamento das custas processuais. O Banco do Brasil S.A., em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que as transações questionadas foram realizadas com uso regular do cartão e da senha pessoal da autora, caracterizando culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora; alega que a tecnologia do cartão com chip é segura, que não houve falha na prestação do serviço e que a autora não observou o prazo contratual para contestação das compras, razão pela qual não haveria dever de ressarcimento; afirma inexistirem danos morais indenizáveis e pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Preliminarmente, a parte ré aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que as compras teriam sido efetuadas mediante cartão de crédito. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser averiguadas conforme as alegações autorais, havendo, no presente caso, evidente legitimidade passiva. A existência ou não de responsabilidade é questão de mérito. Assim, REJEITO a preliminar. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de nove transações realizadas por meio do cartão de crédito vinculado ao réu, no valor total de R$ 21.848,06. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma. Destaco que o decurso de 90 dias para contestação das transações não impede o exame da declaração de inexistência neste juízo. Isto porque deve prevalecer o direito de acesso à justiça, sendo que o prazo se justifica apenas para o procedimento…
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