Processo 0809875-29.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0809875-29.2025.8.10.0034 APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - (OAB/PI 19598) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/MA 11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonia Pereira da Silva Nogueira (ID 56535560) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (ID 56535559), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 56535559) julgando improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a validade da contratação eletrônica em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, além da inércia da consumidora na demonstração do alegado não recebimento do mútuo. Condenou a autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 56535559). Em suas razões recursais (ID 56535560), a apelante reafirma que não contratou o empréstimo pessoal e que a instituição bancária não acostou instrumento formal assinado nem comprovante de repasse via TED ou DOC. Argumenta violação aos direitos básicos do consumidor idoso e analfabeto, requerendo a reforma total do julgado para que sejam acolhidos os pleitos inaugurais de nulidade, repetição dobrada e compensação moral. O banco apelado ofereceu contrarrazões (ID 56535564), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 56941491) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal veiculada colide frontalmente com a jurisprudência dominante e precedentes consolidados desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade das contratações de empréstimo realizadas em terminais de autoatendimento bancário. O recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo óbices formais ao seu conhecimento. A relação sob exame é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nada obstante a aplicação protetiva do CDC e a facilitação probatória do consumidor, tal regramento não desonera a parte autora de colaborar com a instrução processual na elucidação dos fatos atinentes à sua própria esfera de controle patrimonial. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade dos descontos mensais no valor de R$ 162,57, lançados na conta corrente da autora sob o código "PARC CRED PESS" referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 505914247 (ID 56535522). Conforme verificado dos elementos constantes dos autos, a instituição bancária comprovou que o mútuo impugnado não se originou de contratação avulsa em papel ou de correspondente bancário externo, mas sim de operação eletrônica de Crédito Direto ao Consumidor formalizada em terminal de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.