Processo 0809877-06.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809877-06.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Irregularidade no atendimento, Liminar ] RECLAMANTE: Nome: MARIA DA PENHA ROSA CAMPOS Endereço: Av.C19, Quadra 136, Lote 53, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Barbacena, 1200, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 S E N T E N Ç A MARIA DA PENHA ROSA CAMPOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c reparação por danos morais e materiais, c/c tutela provisória de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestações apresentadas tempestivamente, com preliminares. É o sucinto relatório, dispensado o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos. O BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de responsabilidade pela fraude narrada, regularidade das operações, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, bem como inexistência de danos indenizáveis. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a instituição financeira mantém relação direta com a autora, sendo responsável pela conta bancária, cartão de crédito e pelos mecanismos de segurança e autenticação disponibilizados aos seus clientes. A verificação de eventual falha na prestação do serviço insere-se no mérito da demanda, não sendo hipótese de exclusão liminar do polo passivo. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da consumidora em sede preliminar, por se tratar de matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da controvérsia. A requerida, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua, apenas, como bandeira de cartão de crédito, sem participação na emissão, administração, autorização de operações, monitoramento antifraude ou cobrança de valores. Contudo, a preliminar igualmente não merece prosperar. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento podem, em tese, ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor. A aferição quanto à existência ou não de responsabilidade concreta demanda análise do conjunto probatório, confundindo-se com o mérito. Ademais, a requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA integra a cadeia operacional do sistema de pagamentos eletrônicos vinculados ao cartão utilizado na fraude narrada nos autos, razão pela qual não se mostra possível, neste momento processual, afastar sua legitimidade passiva de forma apriorística. Rejeito, portanto, todas as preliminares. No mérito, verifica-se que a controvérsia decorre de típica…
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