Processo 0809878-79.2017.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809878-79.2017.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809878-79.2017.4.05.8200 APELANTE: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR, EDNALDO DE SOUSA LIMA, LIMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MONTAGEM DE PROCESSO LICITATÓRIO. ESCOLHA DIRETA DE EMPRESA. PRESENÇA DE DOLO E FIM ESPECÍFICO DE BENEFICIAR TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DO ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1 - Embargos declaratórios interpostos pelo autor (Ministério Público Federal - MPF) e por um dos réus, Antonio M.M.J. (ex-prefeito do Município de Lucena/PB), em face de Acórdão que deu parcial provimento às apelações dos demandados para reduzir as sanções impostas pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 11, caput, V, da Lei 8429/92 (com as alterações da Lei 14.23/21), fixando as condenações da seguinte maneira: i) Antonio M.M.J., multa civil de R$ 10.000,00; ii) Ednaldo D.S.L. e Lima Produções Artísticas, multa civil de R$ 10.000,00 (devida por cada um individualmente) e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 18 (dezoito) meses. 2 - O MPF alega que há omissão no Acórdão, cabendo sua reforma para aumentar as sanções impostas, notadamente a multa fixada em R$ 10.000,00 para cada demandado, cujo valor seria irrisório. Formula ainda prequestionamento quanto ao artigo 11, caput e V, e 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92. 3 - O réu Antonio alega que o acórdão possui as seguintes omissões: a) inexistência de elementos concretos a demonstrar que agiu com dolo; b) não poderia ter sido condenado pelo artigo 11, inciso V, da Lei 8.429, quando o MPF requereu sua condenação pelo art. 11, caput, da LIA, o que violou o artigo 17, §§10-C e §10-F, II, da LIA, devendo ser anulado o acórdão já que a condenação foi fundada em tipo diverso daquele delimitado na petição inicial; c) impossibilidade de continuidade típico-normativa envolvendo o art. 11 caput da LIA e o art. 11, V, da LIA, inclusive porque o caso em análise não se subsume ao art. 11, inciso V, da LIA. Realiza prequestionamento quanto aos artigos 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 8º; 11; 17, §§ 10-C e 10-F, I; e 21, § 2º, da Lei nº 8.429/92; artigos 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil; artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXVI; 37; e 93, IX, da Constituição Federal, assim como o tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 4 - Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme art. 1.022 CPC. Não cabe, por essa via, a reavaliação do mérito e nem a simples intenção de prequestionamento. 5 - Quanto aos embargos de declaração do MPF, não há omissão a ser suprida no Acórdão onde está devidamente fundamentado o entendimento da Turma quanto ao excesso das sanções impostas aos réus pela contratação da empresa demandada, mediante convite, para fornecer a estrutura do evento e divulgá-lo,…

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