Processo 0809878-92.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
De rigor o deferimento, em parte, da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, comprova o autor a realização de transferências bancárias em favor da empresa ré Metaverso Soluções Digitais LTDA (p. 123), bem como em favor de Jonathan Rosa Vieira Bispo (p. 183/195), o qual consta como sócio da empresa Metaverso Assessor de Investimentos LTDA (p. 145/147), totalizando, segundo consta da exordial, o valor atualizado de R$ 61.410,89 (sessenta e um mil quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos). A impossibilidade de devolução de valores pelas empresas rés, somadas às notícias de possível pirâmide financeira, com posterior pedido de recuperação judicial, negado, configura indícios suficientes da quebra contratual e indicativos de inadimplência, de maneira que verificada a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo da demora, desponta da possibilidade de que os valores transferidos pelo autor e indisponibilizados pelas rés desapareça, de modo a tornar impossível sua restituição, razão pela qual de rigor o deferimento do pedido quantos às empresa rés e aos sócios demandados. Sem mais delongas, pois, com fundamento no disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo em parte a TUTELA DE URGÊNCIA em favor do autor, para o fim de: i) determinar a apreensão do valor de até R$ 61.410,89 (sessenta e um mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos) nas contas das empresas rés e dos sócios réus, o que deverá ser realizado via SISBAJUD, e se exitosa sendo a medida, deverá o Cartório providenciar a transferência do valor para subconta vinculada a estes autos; ii) determinar o arresto de eventuais veículos de propriedade das empresas rés e dos sócios perante o sistema RENAJUD; iii) determinar a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER em nome das rés e dos sócios; iv) determinar a consulta de imóveis via CNIB em nome das rés e dos sócios, e sendo positiva, a indisponibilidade dos bens identificados, até o limite do crédito de R$ 61.410,89 (sessenta e um mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos). Lado outro, indefiro o pedido de expedição de certidões narrativas aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, São Paulo/SP e outras localidades indicadas, bem como ao DETRAN dos Estados de Mato Grosso e São Paulo, porquanto, conforme documentos trazidos pelo próprio autor, tais fatos já se tornaram públicos (p. 148/182). Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofícios à CVM, BACEN, Receita Federal e autoridades policiais, uma vez que as medidas cautelares de maior eficácia e gravidade já foram deferidas (indisponibilidade de bens via SISBAJUD e RENAJUD), sendo tais diligências, neste momento processual, desnecessárias para a garantia do resultado útil do processo, sob pena de onerar demasiadamente o juízo e terceiros sem a demonstração de utilidade imediata. IV. No mais, CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No mesmo ato, INTIMEM-SE da tutela de urgência concedida na presente. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). As partes deverão comparecer na…
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